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26 de Abril de 2024
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    O que se entende por alíquota zero? - Joice de Souza Bezerra

    há 14 anos

    A alíquota zero é expressão utilizada pela Administração Tributária, que concede ao contribuinte situação de não-pagamento - semelhante à isenção - porém, sem obediência ao princípio da legalidade, que exige que não haja tributação em dois casos: imunidade e isenção.

    Para Hugo de Brito a alíquota zero é uma forma de fugir ao princípio da legalidade. Explica o autor que a isenção somente pode ser concedida por lei e que, sendo a alíquota uma expressão matemática que indica número de vezes, que a parte está contida no todo. A expressão alíquota zero encerraria uma contradição em seus próprios termos porque zero não indica número algum, uma vez que zero não é expressão de parte.

    Assim, a expressão indica uma espécie de não-tributação, conforme parte da ementa grifada abaixo:

    Ementa

    TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL IPI AQUISIÇAO DE INSUMOS NAO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO CREDITAMENTO CORREÇAO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI DECORRENTES DA AQUISIÇAO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS ISENTOS INCIDÊNCIA PRESCRIÇAO QÜINQÜENAL

    1. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento. Todavia, é devida a correção monetária sofre demora em virtude resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.035.847/RS, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

    2. É qüinqüenal a prescrição da ação que pretende reconhecer o direito ao creditamento escritural do IPI.

    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    REsp 1150188 / SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 20/04/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2010

    Fontes :

    www.stj.jus.br

    MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário . 29ª edição. Editora Malheiros. 2008, p. 138/139.

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    2 Comentários

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    Texto sem nenhuma informação elucidativa, paupérrimo em conteúdo... continuar lendo

    Excelente explicação. Parabéns Dra. continuar lendo