Ação rescisória: as hipóteses de rescindibilidade são taxativas? - Denise Mantovani Cera
Sim. A ação rescisória é uma ação típica, ou seja, cabível em situações tipicamente previstas em lei. É uma ação de fundamentação vinculada às hipóteses legais de rescindibilidade.
O rol taxativo das hipóteses de ação rescisória está nos artigos 485 e 1.030 do Código de Processo Civil:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Vale ressaltar que, cada hipótese de rescindibilidade é suficiente para rescindir a sentença. Porém, nada impede que o autor cumule hipóteses de rescisória na mesma ação, alegando como causa de rescisão mais de um fundamento.
Fonte : Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Fredie Didier.
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