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24 de Abril de 2024
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    O que se entende por isenções transitórias? Podem ser revogadas antes do término do prazo e, se instituídas por Lei Complementar podem ser revogadas por Lei Ordinária? - Joice de Souza Bezer

    há 14 anos

    Isenções, assim definidas como hipótese de não-incidência legalmente qualificada, podem ser classificadas como isenções permanentes e isenções transitórias. As permanentes não apresentam prazo determinado para término de vigência. As isenções transitórias definem-se por prazo certo; nestas, a própria lei apresenta termo inicial e termo final de existência. Para Roque Antonio Carrazza, as isenções transitórias podem ser revogadas antes mesmo de se extinguir o prazo previamente estabelecido , sem que isso gere direito adquirido ou indenizações aos que eram atingidos pela isenção e passaram a não ser mais beneficiados. Nas palavras do autor:

    (...) a lei que concede uma isenção com prazo certo é passível de revogação antes de fluído o prazo nela apontado.

    (...) a revogação prematura de isenção, com prazo certo, desde que esta seja gratuita (incondicional), além de inindenizável, não faz nascer, para o contribuinte, qualquer direito adquirido de continuar gozando da vantagem que a lei isentiva lhe dava. Em rigor, o contribuinte tinha, apenas, uma expectativa de direito afinal frustrada pelo legislador de ser beneficiado pela isenção durante um certo lapso de tempo. (grifos do autor)

    Para o STF AC 2209 AgR / MG, Relator: Min. Joaquim Barbosa, se as isenções forem instituídas por Lei Complementar estas podem ser revogadas por Lei Ordinária , pois não há hierarquia entre as mesmas, conforme parte da ementa que segue destacada:

    (...) Ausência de densa plausibilidade das teses arregimentadas. O art. 146, III, c da Constituição não implica imunidade ou tratamento necessariamente privilegiado às cooperativas. Conforme orientação desta Corte, em matéria tributária, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, nem a observância de simetria entre as formas para revogar isenções. A circunstância de dado tributo estar sujeito às normas gerais em matéria tributária não significa que eles deverão ser instituídos por lei complementar, ou então que qualquer norma que se refira ao respectivo crédito tributário também deva ser criada por lei complementar . A concessão de isenções ou outros benefícios fiscais, bem como a instituição dos critérios das regras-matrizes dos tributos não têm perfil de normas gerais (normas destinadas a coordenar o tratamento tributário em todos os entes federados), embora delas extraiam fundamento de validade. Não é possível, sem profundo exame da questão de fundo, considerar como violada a regra da isonomia e da capacidade contributiva, considerada a tributação das cooperativas, em si consideradas (de trabalho, crédito, consumo etc), e comparadas com as demais pessoas jurídicas. Não está completamente afastada a predominância da interpretação da legislação infraconstitucional e da análise do quadro probatório para descaracterização dos ingressos oriundos da prática de atos por cooperativas como faturamento. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (grifamos)

    Conclui-se, portanto, que para a Doutrina (CARRAZZA) as isenções transitórias podem ser revogadas antes de seu término de vigência, e para a Jurisprudência (STF), se instituídas por Lei complementar podem ser revogadas por lei ordinária, por não haver necessidade de observância de simetria entre as formas para revogar isenções.

    Fontes : www.stf.jus.br

    CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário . 21ª edição. Ed. Malheiros, 2006, p. 834 a 836.

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