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19 de Abril de 2024
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    STF trata das medidas socioeducativas

    há 14 anos

    Informativo STF Nº 588 (www.stf.ju.br)

    Brasília, 24 a 28 de maio de 2010

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    SEGUNDA TURMA

    Medida Sócio-Educativa: Advento da Maioridade e Convívio Familiar Por reputar indevida a imposição de bom comportamento como condição para as atividades externas e para as visitas à família, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para permitir a paciente inserido no regime de semiliberdade a realização daquelas benesses, sem a imposição de qualquer condicionamento pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude. Salientou-se que o Estado deve assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar (CF, art. 227, caput) e que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA tem por objetivo a proteção integral do menor, garantindo sua participação na vida familiar e comunitária. Consignou-se, ainda, que o art. 120 do ECA permite a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial, bem como que as restrições a direitos de adolescentes só devem ser aplicadas em casos extremos em decisões fundamentadas. De outro lado, rejeitou-se o pedido de extinção da medida sócio-educativa aplicada ao paciente que, durante seu cumprimento, atingira a maioridade penal. Asseverou-se que a projeção da medida sócio-educativa de semiliberdade para além dos 18 anos decorreria da remissão às disposições legais atinentes à internação. Ademais, aduziu-se que o ECA não determina, em nenhum dos seus preceitos, o fim da referida medida quando o adolescente completar 18 anos de idade. HC 98518/RJ, rel. Min. Eros Grau, 25.5.2010. (HC-98518)

    NOTAS DA REDAÇAO

    O Informativo 588 traz em seu bojo decisão da 2ª Turma do STF no tema de menor que pratica ato infracional, que nos permite a avaliação de pontos basilares sobre Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). O microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente pauta-se precipuamente pelo princípio da proteção integral.

    O princípio da proteção integral oriundo da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, dentre outros documentos internacionais, tais como Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, aos 20 de novembro de 1959, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing - Res. 40/33 de 29 de novembro de 1985, as Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da delinqüência juvenil - Diretrizes de Riad, de 1º de março de 1988 e a Convenção sobre o Direito da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro em 14 de setembro de 1990, prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da CR/88).[ 1 ]

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade , o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifos nossos)

    Nessa mesma linha é o art. 4ºº doECAA ao estabelecer que:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade , a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende :
    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (grifos nossos)

    Extrai-se então do referido princípio que a criança e o adolescente são sujeitos de direito, destinatários de absoluta prioridade, e que dada a sua condição peculiar de ser humano em desenvolvimento, reclama respeito e proteção especial.

    Desse mesmo princípio é que se extrai que na ocorrência de ato infracional praticado por menor, deve ser o mesmo protegido no tocante aos seus direitos individuais, tais como, a imagem, a identidade, a intimidade e a vida privada sendo que eventual desobediência a esta norma acarretam penalidades administrativas (art. 247 do ECA), sendo certo que o microssistema do ECA prevê formas e estrutura para que esse mesmo menor receba um tratamento diferenciado que privilegie justamente sua condição de menor.

    Vale lembrar que se entende como ato infrancional toda conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por inimputável menor de 18 anos, ou seja, criança ou adolescente nos termos do Estatuto, recebendo a proteção conferida por esse microssistema.

    Por não preencherem o pressuposto da culpabilidade próprio da aplicação da pena no sistema penal brasileiro, é que criança e adolescente recebem tratamento diferenciado, considerando-se a condição de menor, àquela a época do fato. Trata-se da hipótese de aplicação de medidas de proteção em razão de sua conduta (art. 98, III, ECA), respondendo inclusive pelas medidas previstas no art. 101 do ECA, por determinação do art. 105 do mesmo estatuto, quando tratar-se de criança:

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    E de medida socioeducativa quando adolescente, a saber:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Note-se que a medida socioeducativa de semi-liberdade pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Estabelece ainda o 1º do art. 120 do ECA que são obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. E que a medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação (2º).

    O ECA alcança no máximo, quanto aos seus efeitos, o jovem de 21 anos, desde que os fatos tenham sido praticados sob a égide do ECA, ou seja, desde que à época dos fatos o menor fosse criança ou adolescente na acepção jurídica do termo.

    Daí dizer-se que não é o fato de o menor alcançar a maioridade civil que dá ensejo a ruptura da medida socioeducativa. Entende-se que a este se aplica a medida socioeducativa de internação que se rege pelo art. 121 e seguintes do ECA, onde se estabelece em linhas gerais prazo indeterminado à essa medida que tem caráter excepcional, sujeitando-se a reavaliação de 6 em 6 meses, sem poder exceder prazo máximo de 3 anos.

    O prazo de 3 anos comporta exceção: em que por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, não poderá ser superior a 3 meses (art. 122, III e 1º).

    Notas de Rodapé : Cff. FERREIRA, Luiz Antonio Miguel; DOI, Cristiane Teranise. A proteção integral das crianças e dos adolescentes vítimas. Disponível em http://www.recriaprudente.org.br/abre_artigo.asp?c=9. Acessado em 07.06.2010.

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