Pode o Ministério Público intervir em ação popular de maneira a suprir atribuição imposta ao autor? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
A questão chegou ao STJ, por meio de Recurso Especial, pois em determinada ação popular, o Parquet a fim de sanar omissão do autor requereu traslado de cópia do seu título eleitoral (documento exigido como prova da cidadania para o ajuizamento da ação popular art. 1º, 3º, da Lei 4.717/65). Sendo assim, a questão cingia-se em saber se houve afronta ao art. 6º, 4º, da Lei n. 4.717/1965 sob o argumento de que na mencionada ação não competiria ao Ministério Público cumprir determinações impostas às partes.
Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que o estatuto jurídico da ação popular permite afirmar que o Ministério Público não só deve acompanhar a ação como custos legis , mas também lhe é assegurada participação efetiva no sentido de requerer e produzir as provas necessárias ao deslinde da demanda.
Assim foi o que restou consignado no Informativo 435 , do Tribunal da Cidadania:
AÇAO POPULAR. JUNTADA. DOCUMENTO. MP.
Em ação popular que visava à anulação de contrato administrativo, o juízo singular, ao deferir a inicial, fixou prazo de 10 dias para a juntada do título eleitoral do autor. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, o Ministério Público (MP) formalizou pedido de traslado de cópia do referido documento, que estava anexa a outro processo, a fim de sanar a omissão apontada antes da prolação da sentença. Assim, discute-se, no REsp, entre outros temas, se houve afronta ao art. 6º, 4º, da Lei n. 4.717/1965 e ao art. 284 do CPC ao argumento de que, em ação popular, não compete ao Parquet cumprir determinações impostas às partes, como também promover juntada de documentos fora do prazo. Entendeu o Min. Relator que, segundo a inteligência do art. 6º, 4º, da Lei n. 4.717/1965, cabe ao MP, ao acompanhar a ação, entre outras atribuições, apressar a produção de prova. Dessa forma, o Parquet tem legitimidade para requerer e produzir as provas que entender necessárias ao deslinde da demanda, não havendo, na espécie, nenhum empecilho legal para pedir em juízo o traslado de cópia do mencionado documento essencial para a propositura da ação. Logo, o MP, ao requisitar a documentação, não atuou como autor, mas apenas cumpriu seu dever de intervir obrigatoriamente na ação popular em razão da flagrante indisponibilidade dos interesses em jogo, agilizando produção de prova essencial para o prosseguimento do feito . Ressaltou, ainda, que, com relação à alegada juntada de documento fora do prazo, este Superior Tribunal já se pronunciou no sentido de admitir a extemporânea emenda da inicial, desde que não se tenha concretizado o abandono da causa. Destacou, outrossim, o Min. Luiz Fux que, no caso, a condição de eleitor é necessária para comprovar a legitimatio ad causam ativa, assim, torna-se a questão da legitimação matéria de ordem pública, portanto superável a qualquer tempo, antes da sentença final. Além disso, é também uma prejudicial em relação à questão formal da legitimidade, que implica matéria de prova, sendo assentes a doutrina e a jurisprudência no sentido de que não há preclusão pro judicato nessas hipóteses. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso especial. Precedentes citados : REsp 638.353-RS , DJ 20/9/2004, e REsp 871.661-RS , DJ 11/6/2007. REsp 826.613-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/5/2010 . (destaquei)
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