A quem compete processar e julgar o crime de pedofilia cometido por meio da internet? - Denise Cristina Mantovani Cera
Previsto nos artigos 241 e 241-A, do ECA (Lei nº 8.069/90), o crime de pedofilia cometido por meio da internet consuma-se no momento da publicação das imagens, ou seja, naquele em que ocorre o lançamento na internet das fotografias de pornografia infantil, fixando-se a competência territorial no local de onde emanaram as imagens pedófilo-pornográficas, pouco importando a localização do provedor de acesso ao ambiente virtual.
Quanto à competência de Justiça, prevê o artigo 109, V, Carta Magna de 1988 que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Logo, como o Brasil subscreveu a Convenção sobre os Direitos da Criança, assim como o protocolo referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, desde que satisfeita a condição do referido comando constitucional, ou seja, quando iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, a competência será da Justiça Federal. Por outro lado, não se evidenciando que o acesso ao material de pornografia infantil, disponibilizado por período determinado na internet, deu-se além das fronteiras nacionais, a Justiça Estadual será a competente.
Referência :
LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 315/317 e 494/496.
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