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26 de Abril de 2024
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    Para STJ o prazo decadencial de 6 mês é computado mês a mês, independemente do número de dias de cada mês

    há 14 anos

    Informativo n. 0437

    Período: 31 de maio a 4 de junho de 2010.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Corte Especial

    APN. DECADÊNCIA. EXTINÇAO. PUNIBILIDADE .

    Trata-se de ação penal (APn) em que o querelante ofereceu duas queixas-crime (arts. 139 e 140 do CP) contra desembargador de Tribunal de Justiça, em razão de que, durante sessão plenária daquela Corte, ele teria ofendido a reputação e a honra subjetiva do querelante. A Corte Especial, por maioria, entendeu que, na hipótese dos autos, ocorreu a decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade quanto ao querelado, visto que os supostos delitos de injúria e difamação teriam sido consumados na data de 17/9/2008, conforme se verifica em certidão juntada aos autos e, diante da não manifestação do querelante a respeito de que a ciência do fato poderia ter-se dado em data posterior, considerou-se que o início do prazo decadencial ocorreu na referida data. Todavia, as queixas, tanto pela difamação como pela injúria, só foram apresentadas neste Superior Tribunal na data de 17/3/2009, isto é, um dia depois de findo o prazo para o oferecimento da inicial. Ressaltou-se, ainda, que o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem dá-se pelo número de meses. Precedentes citados : APn 390-DF , DJ 10/4/2006; APn 360-MG, DJ 25/4/2005, e REsp 203.574-SP , DJ 6/11/2000. APn 562-MS, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgada em 2/6/2010.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A decisão em comento reúne institutos de direito penal e de direito processual penal.

    Comecemos por esclarecer os tipos penais que envolvem o caso concreto. Entende-se por crimes contra a honra aqueles que atentam com o bem jurídico honra, quer a subjetiva ou a objetiva, prejudicando-se a dignidade da pessoa ou a forma como essa se vê, subtraindo-lhe o respeito próprio.

    Assim é que conforme determinadas elementares poderemos ter caracterizado os tipos penais da calúnia, da difamação ou da injúria.

    Por tratar-se de crimes que afetam a opinião da pessoa quanto a si mesmo (honra subjetiva), ou da sociedade em que está inserida (honra objetiva) é que se elegeu como instrumento de tutela as ações penais privadas, deixando-se ao arbítrio do ofendido processar ou não seu agressor. Lembramos, por oportuno, as lições de Frederico Marques no sentido de que nessas hipóteses, ocorre uma substituição processual, já que o Estado é o único titular do direito de punir, e o querelante não invoca na ação penal privada direito material seu. A pretensão punitiva deduzida em juízo decorre do titular Estado que transfere ao ofendido tão-somente o direito de acusar.

    Por sua vez, o delito de calúnia, consiste em figura típica definida como imputar, falsamente a outrem, fato definido como crime. Vemos, portanto que nesse sentido, é necessário que para o ordenamento brasileiro o fato seja crime, não se englobando a contravenção penal ou o ato infracional.

    A pretensão do ofendido, consolidada no direito de acusar o agressor, sofre prazo decadencial de 6 meses (art. 145, CP) contados conforme redação do Art. 38 do CPP, que diz: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia .

    Isso significa que o não exercício do direito de ação no prazo de 6 meses contado do dia em que o ofendido sabe quem é o autor perece o direito de punir e, consequentemente extingui-se a punibilidade (art. 107, IV do CP).

    No caso em comento operou-se a decadência já que o fato consumou-se 17/09/2008 e sem prova de que a ciência se deu em dia posterior a queixa foi oferecida em 17/3/2009. Interessante a manifestação da Corte Cidadã no sentido de que o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem dá-se pelo número de meses .

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    3 Comentários

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    No caso do fato ocorrer em 31/08/2020, se constarmos 6 meses, o prazo esgotaria em 31/02/2021 (?), data que não existe. Dessa forma, entendemos que o prazo acaba no último dia do referente mês (28/02/2021), no primeiro dia seguinte do próximo mês (01/03/2021) ou, ainda, calcularíamos os dias excedentes (03/03/2021)? Por precaução, utilizaria a primeira interpretação, até porque é a lógica que se pode extrair da decisão, afinal, nas duas últimas interpretações, passar-se-iam 7 meses.

    Todavia, acho que valeria fazer esse adendo na publicação com alguma jurisprudência que possivelmente já tenha sido travada sobre o tema. Afinal, ainda que a lógica seja essa, não raramente tribunais em novos julgados acabam por violar a própria lógica de decisões anteriores. Não me surpreenderia se as duas últimas interpretações viessem a ser utilizadas. continuar lendo

    Excelente reflexão. continuar lendo

    E onde há está margem face o Art. 798 do CPP? Se decidiu que em em meses não deveria excluir o primeiro dia, logo não haveria prescrição no caso em tela? continuar lendo