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27 de Abril de 2024

ARTIGO DO DIA: Crime contra a honra pela internet: competência do local onde se deu a ação

há 14 anos

LUIZ FLÁVIO GOMES

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora : Áurea Maria Ferraz de Sousa.

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Crime contra a honra pela internet: competência do local onde se deu a açãos . Disponível em http:// www.lfg.com.br - 22 de junho de 2010.

Em abril de 2009 o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 130 - ajuizada pelo deputado federal Miro Teixeira - e, por sete votos a quatro, decidiu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela nova ordem dem (PDT-RJ) ocrática, excluindo-a totalmente do ordenamento pátrio válid (Lei 5.250/67) o. O argumento comum entre aqueles que votaram pela inconstitucionalidade da referida lei foi o de que ela teria sido criada a partir de uma ótica punitiva exagerada e com tendência cerceadora da liberdade de expressão, motivo pelo qual não poderia sobreviver na atual ordem jurídica.

Na ocasião, o ministro Celso de Mello defendeu que a liberdade de expressão e informação tem de observar os direitos da personalidade, especialmente dos direitos à honra e à intimidade, mas, para tanto, não se faz necessária a existência de uma lei com caráter punitivo ou restritivo. Para isso, basta a tutela judicial com base no ordenamento jurídico válido existente.

Pois bem. Desde então, a matéria é regulada pelas regras gerais do Direito. O Tribunal da Cidadania, por exemplo, há um ano, ao julgar o RESP 984803 decidiu que a divulgação de informações pela imprensa só pode ser considerada culposa se o veículo agir de forma irresponsável. O mesmo STJ, agora, julgando o CC 106.625-DF, estabeleceu que os crimes anteriormente definidos na lei de imprensa, hoje são regulados pelo Código Penal no que tange aos crimes contra a honra. Assim também, a competência para o julgamento destes crimes segue a regra geral prevista na lei processual penal em vigor.

Ao tempo em que se aplicava a lei de imprensa, ela dispunha da seguinte maneira:

Do Processo Penal

Art. 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquêle em que fôr impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.

Hoje, para o STJ, os crimes contra a honra praticados por meio de publicação em periódico são de competência do juízo do local onde ocorreu a impressão, em consonância com o que estabelece o artigo 70, do CPP ( A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração... ). Já os crimes contra a honra cuja prática se der por veiculação na internet, a competência é do local onde se encontra o responsável pela divulgação da notícias.

Informativo de Jurisprudência Nº: 0434 Período: 10 a 14 de maio de 2010.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. INTERNET. CRIMES CONTRA HONRA.

A Seção entendeu, lastreada em orientação do STF, que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988. Assim, nos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, o art. 138 e seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP. Logo, nos crimes contra a honra praticados por meio de publicação impressa em periódico de circulação nacional, deve-se fixar a competência do juízo pelo local onde ocorreu a impressão, uma vez que se trata do primeiro lugar onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP. Quanto aos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF , DJe 6/11/2009; do STJ: CC 29.886-SP , DJ 1º/2/2008.CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010.

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