O Ministério Público deve ser ouvido, quando a autoridade policial representar pela interceptação telefônica? - Bruno Lima Barcellos
Devem-se destacar duas situações distintas, uma em sequência a outra.
Primeiro: quando a autoridade policial representa pela interceptação telefônica, caberá ao juiz decidir em 24 horas, sem ouvir o Ministério Público, portanto a decisão não vai colher parecer ministerial;
Segundo: contudo, após o deferimento da interceptação telefônica e a sua efetiva execução deverá, obrigatoriamente, o Ministério Público tomar ciência para acompanhá-la.
Lei 9.296/96:
Art. 3ºA interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
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