A quem se aplica a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal? - Bruno Lima Barcellos
Em excepcional escólio, o insigne professor Rogério Greco ensina-nos que esse parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores. Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado coautor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar em participação de menor importância. .
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.
1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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Referência:
GRECO, Rogério. Atividade Policial, aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. Editora Impetus, 2ª edição, 2009, página 101.
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