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20 de Abril de 2024

Quais as características essenciais do poder constituinte originário? - Denise Cristina Mantovani Cera

há 14 anos

Nas palavras do Professor Marcelo Novelino: O poder constituinte é o responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a primeira Constituição de um Estado (poder constituinte histórico) ou criar uma nova Constituição (poder constituinte revolucionário).

Trata-se de um poder:

a) Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele;

b) Autônomo , por caber apenas ao titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição;

c) Incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.

Na concepção do Abade SIEYÉS, o poder constituinte se caracteriza por ser:

a) Incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural;

b) Permanente , por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra;

c) Inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência. A nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.

Referência :

Novelino, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 69/73.

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3 Comentários

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Poder Constituinte Originário:

Saiiii = Soberano, Autônomo, Inicial, Ilimitado, Incondicionado e Irrestrito. continuar lendo

Ótimo gostei muito da informação. Me ajudou bastante..... continuar lendo

Ótimo,ajudou muito na minha pesquisa obrigado! continuar lendo