Qual a diferença entre gravação clandestina, interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico? - Caroline Silva Lima
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XI garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas e o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, com a ressalva da permissão, para o último caso, por ordem judicial e nas formas da lei.
Dentre as violações a estas garantias estão a gravação clandestina, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo telefônico, comumente confundidas. Faremos a distinção entre tais atos.
A gravação clandestina consiste em uma gravação ambiental, pessoal ou telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais.
Diferente é a interceptação telefônica , em que um terceiro, não participante da conversa, procede à gravação sem que os interlocutores saibam.
A quebra do sigilo telefônico consiste na apresentação ao requisitante do histórico das ligações efetuadas por meio de determinada linha telefônica, sem que se apresente o conteúdo das conversas efetuadas.
Referências :
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2004.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método. 2008.
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