É possível falar em "efeito ativo" no agravo de instrumento? Fernanda Braga
Em primeiro lugar, aparentemente, a nova redação do art. 558, caput, somente permite ao relator "suspender o cumprimento da decisão", ou seja as decisões de conteúdo positivo de primeiro grau, pois apenas estas podem ser literalmente "suspensas", e não as negativas, que, justo por serem negativas, seria neutra (de nenhum efeito) a sua suspensão.
Contudo, fosse essa a exegese correta, um grande número de decisões interlocutórias, principalmente as de índole antecipatória, continuaria a desafiar agravo de instrumento e mandado de segurança, concomitantes, diretos no tribunal, como se um só deles (agravo) não bastasse para corrigir eventuais ilegalidades perpetradas pelo julgador.
Cumpre ressaltar que, no atual sistema, em que o processamento do agravo de instrumento é direto no tribunal, o relator dispõe tanto do poder de suspender a eficácia da decisão, no caso de provimento de conteúdo positivo, quanto de conceder liminar, nos próprios autos do agravo, no caso de provimento de conteúdo negativo.
Porém, em nosso entender a interpretação mais coerente é a colhida do efeito ativo do agravo, para que se evite o vetusto problema da utilização do mandado de segurança. Tanto o relator pode, em sede antecipatória, suspender uma medida positiva injustamente concedida, bem como conceder uma medida injustamente negada.
No entanto, existe dissidência doutrina quanto a concessão de efeito ativo ao agravo (Ernane Fidelis), sob a argumentação de violação da lei, que somente previu o efeito suspensivo. Ainda suscita o que pode acontecer são alguns casos em que a negativa do juízo de primeiro grau se constitui em verdadeiro ato positivo, então o relator poderia agora suspender a decisão, que sendo negativa, entretanto possui conteúdo positivo.
Ressalto que não comungamos com tal entendimento, haja vista que toda decisão negativa do juízo da causa repercute concretamente sobre o direito processual da parte prejudicada, sendo assim essa lesão possuem efeitos positivos na relação processual, o que poderá ser corrigido pelo relator em sede de agravo. Podemos ainda relembrar que novamente ter-se-ia que se utilizar do mandado de segurança, o que não se harmoniza com os objetivos da reforma processual.
Por fim, negar efeito ativo ao agravo será negar o próprio espírito da reforma processual necessária à eficácia da prestação jurisdicional em nosso País.
2 Comentários
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Não deve existir medida judicial sem recurso, pois malfere o the due process of law e a ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes. É possível uma Exceção ou Objeção de Pre-Executividade para questionar o cumprimento de tal decisão. Salvo melhor juízo continuar lendo
Nem todas as decisões são recorríveis; mas todas são atacáveis. continuar lendo