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    Como entender o sequestro relâmpago e outras figuras assemelhadas, que possivelmente causam algumas distorções? - Bruno Lima Barcellos

    há 14 anos

    Como citar este artigo: BARCELLOS, Bruno Lima. Como entender o sequestro relâmpago e outras figuras assemelhadas, que possivelmente causam algumas distorções? Disponível em http://www.lfg.com.br - 14 de julho de 2010.

    Como entender o sequestro relâmpago e outras figuras assemelhadas, que possivelmente causam algumas distorções?

    Inicialmente, insta esclarecer que a lei que altera o Código Penal e introduziu o 3º ao art. 158, é a 11.923 de 17 de abril de 2009.

    Malgrado a própria lei não ter mencionado o nomen juris , a doutrina encarregou-se de estabelecer o nome de Sequestro Relâmpago ao dispositivo em análise.

    Questões interessantes merecem análise, o que se passa a fazer logo em seguida.

    Assim, veja o que foi estabelecido no art. 158, , do CP:

    3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, 2o e 3o, respectivamente.

    Inicialmente, deve-se fazer um cotejo para se estabelecer a diferença entre a figura do roubo e a da extorsão, para se entender por que o sequestro relâmpago foi relacionado como qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.

    Assim, verifica-se na doutrina que a principal diferença entre as duas figuras delituosas reside no fato de que na extorsão a participação da vítima é condição (imprescindibilidade) para que o crime seja praticado, enquanto que no roubo o crime ocorrerá independentemente da participação daquela (prescindibilidade). Clássico exemplo de extorsão poder-se-á verificar, como aquele em que as vítimas são constrangidas a sacarem, em caixas eletrônicos, os valores existentes em suas contas bancárias. Desta feita, se a vítima não fornecer a senha impossível sacar os valores.

    Com a leitura do dispositivo colacionado logo acima, percebe-se que o agente vale-se da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrange-la a realizar algo que somente ela pode fazer que é justamente utilizar a senha bancária para sacar dinheiro de sua conta.

    Entrementes, se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí ter-se-á uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP.

    Outra situação e que não se confunde, é a hipótese de o agente restringir, por um tempo demasiadamente longo, a liberdade da vítima, pois que haverá concurso de crime entre o roubo e o sequestro. Acompanhe o que diz o insigne autor Rogério Greco[ 1 ]:

    "Assim, imagine-se a hipótese na qual os agentes, depois de subtraírem os pertences da vítima, a mantenham presa no interior do porta malas de seu próprio automóvel, a fim de que pratiquem vários roubos durante toda a madrugada, utilizando o veículo a ela pertencente, que lhes servirá nas fugas. O fato de ter permanecido privada de sua liberdade durante toda a madrugada é tempo mais do que suficiente para se configurar o crime de sequestro, que deverá ser reconhecido juntamente com o delito de roubo, aplicando-se a regra do concurso material. Agora, suponha-se que o agente, pretendendo a subtração do veículo de propriedade da vítima, depois de anunciar o roubo, a coloque dentro do porta malas, saindo em direção a uma via de acesso rápido. Algum tempo depois, quando já se encontrava em local adequado para a fuga, quando não mais corria risco de ser interceptado por policiais que, em tese, seriam avisados pela vítima, caso esta não tivesse sido privada da sua liberdade, o agente estaciona o veículo e a liberta. Nesse caso, deverá responder pelo roubo, com a pena especialmente agravada nos termos do inciso V do 2º., do artigo 157 do Código Penal" .
    E arremata o professor e Procurador de Justiça Mineiro Rogério Greco em sua obra[ 2 ]:

    Como dissemos anteriormente, para que se caracterize a modalidade qualificada de extorsão, mediante a restrição da liberdade da vítima, esta, ou seja, a restrição da liberdade deve ser um meio para que o agente obtenha a vantagem econômica.

    Assim, raciocinemos com o seguinte exemplo: imagine-se a hipótese em que o agente, depois de constranger a vítima, por telefone, a entregar-lhe determinada quantia, marque com ela um local para a entrega do dinheiro. Ao receber o valor exigido, o agente, acreditando que a vítima estivesse sendo seguida, a fim de assegurar a sua fuga, a coloca no porta-malas de seu automóvel e, com ela, vai em direção a uma cidade vizinha, distante, aproximadamente, 50 quilômetros do local da entrega do dinheiro, onde, após assegurar-se de que não estava sendo seguido, a liberta.

    Nesse caso, tendo em vista a sua natureza de crime formal, a extorsão havia se consumado anteriormente, quando da prática do constrangimento pelo agente. Ao privar a vítima de sua liberdade, nesse segundo momento, o agente pratica, outrossim, o delito de seqüestro, que não serviu, como se percebe, para a prática da extorsão. Aqui, portanto, teríamos o concurso entre o delito de extorsão, tipificado no caput do art. 158 do Código Penal, e o delito de seqüestro ou cárcere privado, previsto pelo art. 148 do mesmo diploma repressivo.

    Em uma escrita escorreita, o autor Eduardo Luiz Santos Cabette[ 3 ] estabelece que:

    A Lei 11.923/09 não cria um crime autônomo que seria chamado doravante de "sequestro relâmpago". Aliás, somente menciona a infeliz expressão em sua ementa, sem criar algum novo "nomen juris". O que faz efetivamente a Lei 11.923/09, como já mencionado alhures, é apenas e tão somente acrescer um 3º. ao crime de extorsão (artigo 158, CP). Nesse 3º, prevê a novel legislação uma modalidade de extorsão qualificada pelo fato de ser o crime cometido mediante a restrição de liberdade da vítima, sendo que essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica. Nesse caso a pena sobe para reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa. O mesmo dispositivo prevê duas outras qualificadoras quando, nas mesmas circunstâncias, resultar lesão corporal grave ou morte da vítima. Para estes casos indica a lei as mesmas penas previstas no artigo 159, 2º e 3º, respectivamente, ou seja, as penas estabelecidas para o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pelos mesmos resultados.

    Concluindo, o que se tem, ainda, é a necessidade de se especificar o que se refere o art. 159, pois que este se distingue dos demais (art. 157 e 158), porque o agente restringe a liberdade da vítima, para mediante condição ou preço do resgate libertá-la, ou seja, a finalidade aqui é o pagamento de um resgate, e a restrição à liberdade é o meio para se atingir tal intento.

    Notas de Rodapé:

    [1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal . Volume III. 4ª. ed. Niterói: Impetus, 2007.

    [2] GRECO, Rogério. Atividade Policial , Ed. Impetus, págs. 191, 192 e 193.

    [3] http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12760&p=2. Acesso em 05 de julho de 2010.

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    5 Comentários

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    Muito bom! No último parágrafo esclarece a diferença entre extorsão com restrição de liberdade da vítima e mediante sequestro continuar lendo

    salvou continuar lendo

    valeu, essa matéria foi muito importante para eu entender a diferença entre furto de uso
    e sequestro relâmpago
    obrigado continuar lendo

    Bom artigo, esclareceu minha duvida sobre rouba estorsão continuar lendo