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24 de Abril de 2024
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    Consequências da invalidade do casamento no Registro Público

    há 15 anos

    Resolução da questão nº. 34 - Versão 1 - Direito Civil

    34. Transitada em julgado a sentença declaratória de nulidade absoluta ou relativa do casamento, o oficial do Cartório onde foi realizado o casamento deverá:

    (A) cancelar o assento do casamento, em ambos os casos, já que este perdeu a validade.

    (B) cancelar o assento do casamento nulo, e, averbar a anulação à margem do assento do casamento anulado.

    (C) averbar a decisão à margem do assento no "Livro de Registro de Casamento", em ambos os casos.

    (D) retificar o assento do casamento, fazendo constar a anulação ou nulidade do casamento.

    (E) averbar a decisão no "Livro de Registro de Casamento Nulo e Anulável".

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Antes de responder a questão, vale lembrar quais são as hióteses de invalidade do casamento.

    As hipóteses de invalidade do casamento estão previstas nos artigos 1548 a 1550 do Código Civil :

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento. [ 1 ]

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; [ 2 ]

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    Os prazos para a anulação estão previstos no artigo 1560 do Código Civil :

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

    IV - quatro anos, se houver coação.

    § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

    § 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

    Passemos agora à analise das alternativas.

    (A) cancelar o assento do casamento, em ambos os casos, já que este perdeu a validade.

    (B) cancelar o assento do casamento nulo, e, averbar a anulação à margem do assento do casamento anulado.

    As alternativas A e B estão incorretas pelo mesmo motivo.

    Não se cancela o assento do casamento posteriormente declarado inválido.

    O assento permanece, sendo que a invalidade será averbada no registro.

    (C) averbar a decisão à margem do assento no "Livro de Registro de Casamento", em ambos os casos.

    Esta é a alternativa correta.

    O Código Civil dispõe que o casamento será registrado, e a sentença que decreta sua nulidade ou anulação, será averbada.

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento , o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    A lei 6.015 /73 (Lei de Registros Publicos) dispõe da mesma forma:

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: II - os casamentos;

    § 1º Serão averbados: b) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    Dispõe ainda que a averbação da decisão será feita no livro A - de registro de casamento, do lado direito da página em que foi feito o registro. Vejamos:

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 folhas cada um:(trezentas) II - B - de registro de casamento; (...)

    Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

    Art. 100. No livro de casamento , será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento , bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.

    Além disso, tais decisões serão anotadas no registro de nascimento dos ex-cônjuges:

    Art. 107, § 2º A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges .

    (D) retificar o assento do casamento, fazendo constar a anulação ou nulidade do casamento.

    Esta alternativa está incorreta.

    A Lei de Registros publicos prevê, em seu artigo 213 , as hipóteses que permitem a retificação do registro.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931 , de 2004) a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931 , de 2004) b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931 , de 2004) c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931 , de 2004) d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931 , de 2004) e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931 , de 2004) f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931 , de 2004) g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931 , de 2004)

    (E) averbar a decisão no "Livro de Registro de Casamento Nulo e Anulável".

    Esta afirmação está incorreta em sua parte final.

    De fato, a decisão que declara a invalidade do casamento deverá ser averbada.

    No entanto, não existe um livro intitulado "Livro Registro de Casamento Nulo e Anulável".

    O artigo 33 elenca os livros existentes no Registro Civil de Pessoas Naturais:

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 folhas cada um:(trezentas)

    I - A - de registro de nascimento;

    II - B - de registro de casamento;

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

    IV - C - de registro de óbitos;

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

    VI - D - de registro de proclama.

    1. Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    2. Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

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