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20 de Abril de 2024

Quais são as causas excludentes de ilicitude no direito civil?

há 15 anos

Resolução da Questão 37 - Versão 1 - Direito Civil

37. O art. 188 do Código Civil prevê três causas de exclusão de ilicitude, que não acarretam no dever de indenizar. São elas:

(A) legítima defesa, erro substancial e estado de necessidade.

(B) legítima defesa, estado de necessidade e dolo bilateral.

(C) exercício regular de direito reconhecido, estado de necessidade e dolo bilateral.

(D) exercício regular de direito reconhecido, estado de necessidade e erro substancial.

(E) legítima defesa, exercício regular de direito reconhecido e estado de necessidade.

NOTAS DA REDAÇÃO

Nesta questão o examinador exigiu do candidato o conhecimento da letra da lei.

O ato ilícito tem previsão no artigo 186 do Código Civil :

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

Já o artigo artigo 188 prevê as causas excludentes de ilicitude:

"Art. 188. Não constituem atos ilícitos :

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente." ( Estado de necessidade )

"Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

Passemos à análise das alternativas.

(A) legítima defesa, erro substancial e estado de necessidade.

(B) legítima defesa, estado de necessidade e dolo bilateral.

(C) exercício regular de direito reconhecido, estado de necessidade e dolo bilateral.

(D) exercício regular de direito reconhecido, estado de necessidade e erro substancial.

(E) legítima defesa, exercício regular de direito reconhecido e estado de necessidade.

A alternativa correta é a letra (E).

As demais alternativas estão incorretas porque o erro substancial e dolo bilateral não são causas excludentes de ilicitude.

Em relação ao dolo bilateral, este exclui o dever de indenizar, mas não por excluir a ilicitude. Vale dizer, o ato é ilícito (artigo 186 CC), mas como ambas as partes agiram com dolo, nenhum delas poderá pleitear indenização da outra.

O dolo bilateral é aquele previsto no artigo 150 do Código Civil : "Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. "

O erro substancial é causa de invalidade do negócio jurídico, e não excludente de ilicitude, conforme artigos 138 e 139 do Código Civil :

"Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico."

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No que se refere a um surfista de trem, apesar de todos deixarem claro em suas decisões alegando Culpa Exclusiva da Vitima, entendo que a empresa que administra os trens teria a Culpa Concorrente. Pois ela (a empresa) , teria total condições de impedir que o trem saia da estação quando notar que uma pessoa esta em cima da locomotiva, agindo com propriedade e cumprindo seu papel de fiscalizador , sendo assim através de cameras de video ou seus agentes de segurança fazendo com que o surfista seja retirado e impedido de cometer tal ato. continuar lendo