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16 de Abril de 2024
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    Os aspectos jurídicos que envolvem a CSS (Contribuição Social para a Saúde), aprovada ontem pela Câmara dos Deputados

    há 16 anos

    A NOTÍCIA (fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br )

    BRASÍLIA - A Câmara aprovou a criação da nova CPMF, desta vez chamada de Contribuição Social para a Saúde (CSS), por 259 votos, apenas dois a mais do que o mínimo necessário. O texto que regulamenta a Emenda 29 tinha cinco destaques. Um deles extirpava a CSS do documento. O pedido partiu da oposição ao governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas a proposta foi derrotada pela base governista. Diferentemente da antiga CPMF, que tinha alíquota de 0,38% e não era totalmente destinada à Saúde, a CSS terá alíquota de 0,1% e não será cobrada de aposentados, pensionistas e trabalhadores com carteira assinada que recebam até R$ 3.038.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Uma notícia que assombra a população brasileira nos últimos dias: a possibilidade da volta da CPMF (Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira).

    A CPMF deixou de existir em novembro do ano passado, e, agora, pode ressurgir mascarada na nova contribuição, intitulada de CSS (Contribuição Social para a Saúde).

    Vale lembrar que a extinta CPMF foi criada em 1996, pela Emenda Constitucional 12 /96, com o intuito de substituir o Imposto sobre Movimentação Financeira (IPMF). Agora, a CSS, para substituí-la.

    Trata-se do substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n.º 306 /08, cujo objeto, segundo seus defensores, é regulamentar os investimentos mínimos a serem realizados na saúde, em atendimento à Emenda Constitucional 29 .

    Comentários a parte, cumpre-nos analisar as nuanças jurídicas que envolvem o tema.

    De plano, a competência para instituí-la. Em consonância com o artigo 149 da CF "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146 , III , e 150 , I e III , e sem prejuízo do previsto no Art. 195 , § 6º , relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

    O dispositivo supracitado traz em seu bojo a norma-matriz de competência para a criação de três contribuições distintas. Assim, há de se compreender que contribuição social, de intervenção do domínio econômico e de interesse de categorias profissionais e econômicas são espécies distintas de contribuição, que não se confundem.

    Partindo dessa premissa, podemos destacar um ponto em comum entre elas: todas são da competência exclusiva da União.

    No momento, o objeto do nosso estudo é a contribuição social.

    Vejamos.

    Como o próprio nome evidencia, trata-se de contribuição destinada ao custeio, à manutenção e à expansão da seguridade social (artigo 194 da CF), de forma que, todo o produto fruto da sua arrecadação deve, necessariamente, ser destinado à manutenção dos serviços relacionados com a previdência e assistência social, e, com à saúde.

    Note-se que o artigo 149 da CF trata apenas da competência para a instituição da contribuição. É o artigo 195 que dispõe enumera as fontes, ou seja, as bases econômicas sobre as quais podem incidir tais contribuições.

    No entanto, não estamos diante de rol taxativo, conforme se extrai do artigo 195, § 4º , segundo o qual "a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no Art. 154 , I .". São as chamadas contribuições residuais.

    O artigo 154 , I cuida da competência da União para os impostos residuais ("a União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição), e, por determinação da própria Constituição Federal , se aplica às contribuições.

    Assim, se a União desejar criar contribuição que não esteja prevista nos três incisos do artigo 195 da nossa Lei Fundamental, terá que fazê-lo por meio de Lei Complementar, desde que atendidas as demais exigências mencionadas.

    É daí que se extrai a necessidade de a CSS ser instituída por Lei Complementar. Se o instrumento fosse outro, como por exemplo, uma lei ordinária, seria hipótese patente de inconstitucionalidade por vício formal.

    No ordenamento jurídico brasileiro, à Lei Complementar é atribuído processo legislativo próprio e matéria reservada, em consonância com o disposto na própria Constituição Federal .

    São duas as principais as suas características. Ela se refere somente às matérias pré-estabelecidas na CF , de forma que apenas os temas reservados pela Constituição é que poderão ser objeto de normatização por LC Não se pode esquecer que, no que se refere ao processo legislativo dessa espécie normativa, a CF conferiu-lhe tratamento diferenciado, em relação às leis ordinárias, posto que o quorum estabelecido para a sua aprovação é o de maioria absoluta, isto é, o primeiro número inteiro subseqüente à divisão do número referente aos membros da Casa Legislativa por dois.

    A Câmara dos Deputados é composta por 513 deputados federais. Assim, dividindo esse número por dois, chegamos ao coeficiente de 256,5. A maioria absoluta, conforme visto, se forma pelo primeiro número inteiro subseqüente, ou seja, 257, algarismo esse que comprova como a aprovação da CSS foi apertada.

    Outro aspecto que não pode ser esquecido é a eficácia temporal dessa nova contribuição. Em outras palavras, depois da aprovação pelo Senado Federal, e, da sanção presidencial, a partir de quando a CSS poderá ser exigida?

    A resposta a essa indagação está no artigo 195 , § 6º da CF , que dispõe:"as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no Art. 150 , III , (b)". Estamos diante da anterioridade nonagesimal. Conforme se extrai do dispositivo, a contribuição em comento não se sujeita à anterioridade anual, mas, somente, à nonagesimal (prazo de 90 dias entre a instituição e majoração de um tributo e a sua cobrança).

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