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18 de Abril de 2024
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    ARTIGO DO DIA - Suspensão condicional do processo. Absolvição sumária no novo processo. Revogação impossível

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Suspensão condicional do processo. Absolvição sumária no novo processo. Revogação impossível. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 30 de julho de 2010.

    Desde as alterações introduzidas pelas Leis 11.689 e 11.719, ambas de 2008, a instrução criminal é regida da seguinte maneira: ofertada a denúncia ou a queixa o juiz faz preliminarmente uma análise de modo a verificar se não é hipótese de a petição inicial ser rejeitada e o fará nas hipóteses descritas no artigo 395, do CPP: a) quando a denúncia ou a queixa for manifestamente inepta, b) quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou c) quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Não sendo hipótese de rejeição da petição inicial, o juiz deverá citar o acusado para responder à acusação, quando poderá alegar tudo o que interessa à sua defesa. Após a defesa, abre-se nova oportunidade para o magistrado analisar a conveniência da ação penal, pois de acordo com o artigo 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente quando verificar que há causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente (salvo hipótese de inimputabilidade), quando o fato narrado não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade do agente.

    Note-se: as causas especificadas que conduzem à absolvição sumária exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las. É preciso que os elementos de convicção angariados nos autos permitam que o juiz decida de maneira tranquila para a absolvição.

    Por este motivo, uma vez concedido ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo ( sursis processual), tendo sido a ele imputada nova prática delituosa, sendo que neste último processo houve em seu favor uma absolvição sumária, não há razões para que o seu benefício seja revogado. Esta foi a correta orientação jurisprudencial emanada da Sexta Turma do STJ, no HC 162.618-SP. Explicamos.

    O benefício da suspensão condicional do processo, também denominado de sursis processual, é um dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais, previsto no artigo 89, da Lei 9.099/95. Trata-se de benefício que, embora previsto na Lei dos Juizados, não se aplica apenas às infrações penais de menor potencial ofensivo, mas a toda infração cuja pena mínima seja de até um ano.

    A suspensão do processo pode durar de dois a quatro anos e é concedida mediante o cumprimento de algumas condições, podendo ser revogada se neste período o acusado for processado por contravenção ou descumprir qualquer das condições impostas (art. 89, , Lei 9.099/95). Por outro lado, a suspensão será revogada se, no mesmo prazo, o acusado for processado pela prática de outro crime (art. 89, 3º, Lei 9.099/95).

    Ocorre que, se o acusado que está sob a vigência de uma suspensão condicional da pena e é processado pela prática de outro crime, mas neste processo o juiz o absolveu sumariamente (decisão que deverá ser tomada num juízo de certeza) não há motivos a justificar a revogação do benefício.

    Neste sentido, confira-se a brilhante explanação do Ministro Og Fernandes.

    Sexta Turma

    SURSIS PROCESSUAL. ABSOLVIÇAO SUMÁRIA.

    Na hipótese dos autos, os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171, , do CP, sendo-lhes concedida a suspensão condicional do processo ( sursis processual). Sobrevindo a notícia de que respondiam a outra ação penal, o sursis foi revogado, designando-se data para a audiência de instrução. Sucede que, nessa segunda ação, os pacientes foram absolvidos sumariamente, motivo pelo qual a defesa requereu o restabelecimento da suspensão condicional do processo. O pleito, contudo, foi negado ao fundamento de que, contra a sentença absolutória, ainda pendia recurso de apelação interposto pelo MP. No HC, sustenta-se, em síntese, que, absolvidos os pacientes sumariamente, notadamente por não constituir crime o fato a eles imputado, não mais se justifica a manutenção da revogação do sursis . Assim, objetiva-se a concessão da ordem para o fim de restabelecer aos pacientes o benefício da suspensão condicional do processo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu razoável a interpretação sustentada no habeas corpus segundo a qual a absolvição sumária tem por consequência a reconsideração da decisão revogadora do sursis processual. Observou-se que, na espécie, os pacientes e também os corréus foram absolvidos por serem penalmente atípicos os fatos a eles imputados. Especialmente no tocante aos pacientes, assentou-se, ainda, a inépcia da exordial acusatória. Desse modo, fulminada a ação penal, não há como concluir que os pacientes possam ser processados por outro crime nos termos do 3º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Interpretação em sentido contrário, isto é, a de que o simples oferecimento da denúncia autoriza, de modo irreversível, a revogação do sursis processual, não anda em sintonia com os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual, destoando dos anseios da reforma do processo penal. Não se está, com isso, a falar em inconstitucionalidade do referido artigo, apenas não há como concluir que alguém esteja a responder a processo por crime, quando nele foi sumariamente absolvido, com espeque no art. 397 do CPP, por manifesta atipicidade dos fatos e inépcia da denúncia. Ressaltou-se que a circunstância de estar pendente apelação do MP contra a sentença de absolvição sumária em nada altera o quadro delineado, isso porque o recurso não tem efeito suspensivo e, ainda, se não é exigida condenação com trânsito em julgado para efeito de revogação do sursis , o raciocínio não deve ser diferente para o caso de absolvição sumária, vale dizer, a sentença tem efeito imediato. Nada impede, todavia, que o benefício seja revogado se a sentença de absolvição sumária for reformada pelo tribunal a quo . Com esses fundamentos, entre outros, concedeu-se a ordem. HC 162.618-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/6/2010 .

    Assistam nossos comentários em "Jurisprudência Comentada", nosso "Direito em Pílulas" na TVLFG e no LFG News .

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    Resposta a acusação: Suspensão condicional do Processo

    1 Comentário

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    Excelente texto! Abrangente e com diferenciada 'didática'. Grato continuar lendo