Existe reconsideração tácita do aviso prévio? - Denise Cristina Mantovani Cera
Sim. O aviso prévio é o período de, no mínimo, trinta dias que deve anteceder à rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho por prazo indeterminado. É devido por aquele que pretender rescindir o contrato, seja o empregador, seja o empregado. Possui previsão legal nos artigos 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7º, XXI, da Constituição Federal de 1988.
O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
Nos termos do artigo 489, caput , CLT, concedido o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
A reconsideração do aviso prévio pode ser expressa ou tácita. É expressa quando o notificado aceita a reconsideração proposta pelo notificante, e tácita quando, depois de expirado o prazo do aviso, a prestação de serviços continua, sem a rescisão do contrato.
Art. 489, parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado . (grifo nosso)
Fonte :
Curso Intensivo III da Rede de Ensino LFG Professor Agostinho Zechin.
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