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20 de Abril de 2024
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    Quais são os legitimados para tomar o compromisso de ajustamento de conduta? Katy Brianezi

    há 16 anos

    Legitimidadepara tomar o compromisso de ajustamento de conduta

    De acordo com a doutrina de Hugo Nigro Mazzilli, nem todos os legitimados ativos da ação civil pública ou coletiva podem tomar compromisso de ajustamento de conduta do causador do dano a interesses transindividuais.

    Para a doutrina minoritária, são todos os legitimados à ação civil pública, exceto as associações.

    No entanto, o autor, entende que sem controvérsias, poderão tomar ajustamento de conduta o MP, União, Estados, Municípios, DF e órgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    Os legitimados paraação civil públicaque sem controvérsias, NÃO podem tomar o termo de ajustamento de conduta, são as associações civis, as fundações privadas e os sindicatos.

    Quanto aos legitimados em que cabe discussão sobre a possibilidade de propositura de termo de ajustamento de conduta estão as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Neste ponto, o autor efetua o desmembramento da seguinte maneira:

    a) quando se trate de órgãos pelos quais o Estado administra o interesse público, ainda que integrem a chamada administração indireta (autarquias, fundações públicas ou empresas públicas), nada obsta a que tomem compromissos de ajustamento quando ajam como prestadoras ou exploradoras de serviço público, em tese é aceitável também tomar compromissos de ajustamento.

    b) Contudo, quando as empresas estatais ajam na qualidade de exploradoras da atividade econômica, não se admite que possam tomar compromissos de ajustamento. Com efeito, a esses órgãos e empresas dos quais o Estado participa, quando concorram na atividade econômica em condições empresariais, não se lhes pode conceder a prerrogativa de tomar compromissos de ajustamento de conduta, sob pena de estimular desigualdades afrontosas à ordem jurídica, como é o caso das sociedades de economia mista e empresas públicas quando ajam em condições de empresas de mercado.

    Assim, poderão tomar ajustamento de conduta o MP, União, Estados, Municípios, DF e órgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, além das autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, quando ajam como prestadoras ou exploradoras de serviço público.

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    Em órgãos públicos estaria inseridas as Secretárias de Estado. Ex: o Secretário de Administração poder compromitente em Termo de Ajustamento de Conduta, assinar o termo nesta qualidade. Sem intermédio do MP? continuar lendo