Quais são os pressupostos dos embargos infringentes e de nulidade no processo penal? - Denise Cristina Mantovani Cera
Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
Art. 609, parágrafo único:
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu , admitem-se embargos infringentes e de nulidade , que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão , na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Destacamos)
Lembre-se de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o direito processual.
São pressupostos dos referidos recursos:
a) Decisão de um tribunal.
b) Decisão não unânime.
c) Decisão não unânime de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução. Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade no julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário.
d) Recurso exclusivo da defesa. OBS: Entendimento doutrinário é no sentido de que o Ministério Público pode interpor estes recursos, mas desde que em benefício do acusado.
Fonte :
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.
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