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27 de Abril de 2024
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    ARTIGO DO DIA - Tráfico de drogas e princípio da insignificância

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Tráfico de drogas e princípio da insignificância . Disponível em http:// www.lfg.com.br - 28 de setembro de 2010.

    Trata-se de entendimento praticamente pacífico na jurisprudência a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância no crime de tráfico de drogas. Este foi o posicionamento recentemente adotado pelo STJ, ao julgar o HC 155.391 , relatado pela Ministra Maria Thereza:

    Sexta Turma

    TRÁFICO. DROGAS. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

    Segundo precedentes do STF e do STJ, o delito de tráfico de drogas não comporta a incidência do princípio da insignificância, visto que se cuida de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública. Dessa forma, para esse específico fim, é irrelevante a pequena quantidade da substância apreendida (no caso, 0,2 decigramas de crack). Contudo, essa quantidade, aliada ao fato de que foi aplicada a pena-base em seu mínimo legal, valida a aplicação da causa especial de diminuição em seu grau máximo de 2/3 (art. 33, , da Lei n. 11.343/2006). Então, o quantum da pena e a circunstância de o crime ser praticado na vigência da novel Lei de Drogas possibilitam fixar o regime semiaberto, ou mesmo o aberto, para início do cumprimento da pena , bem com (art. 33 do CP) o falar em substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos .(art. 44 do CP) Precedentes citados do STF: HC 91.759-MG , DJ 30/11/2007; HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 101.291-SP, DJe 12/2/2010; HC 97.256-RS, DJ 2/10/2009; do STJ: HC 81.590-BA , DJe 3/11/2008; HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006; HC 59.190-SP, DJ 16/10/2006; HC 131.265-SP, DJe 1º/3/2010; HC 130.793-SP, DJe 29/3/2010, e HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010. HC 155.391-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2010 .

    Diferente do raciocínio que se faz ao analisar a possibilidade do princípio da insignificância incidir nos crimes de posse de droga para consumo próprio, no crime de tráfico prevalece a impossibilidade de se reconhecer essa causa excludente da tipicidade material.

    De acordo com a Ministra Maria Thereza, o delito de tráfico de drogas não pode ser considerado insignificante, visto que se cuida de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública. E a decisão da Ministra é justificada pelos vários precedentes acima mencionados, dentre os quais destacamos o seguinte:

    HABEAS CORPUS Nº 55.816 - AM

    RELATOR :(2006/0049956-4) MINISTRO FELIX FISCHER

    EMENTA

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇAO. DILAÇAO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSAO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º DO ART. DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. II - O pr (...) incípio da insignificância está estritamente relacionado com o bem jurídico tutelado e com o tipo de injusto. Dessa maneira, não pode ser utilizado para neutralizar, praticamente in genere , uma norma incriminadora. Se esta visa as condutas de adquirir, vender, guardar, expor à venda ou oferecer é porque alcança, inclusive, aqueles que traficam pequena quantidade de drogas.

    Apesar do (...) s diferentes argumentos apresentados para que se fundamente a impossibilidade de se aplicar o mencionado princípio aos crimes de tráfico, cumpre-nos ponderar que, em verdade, no tráfico de drogas o fundamento da recusa da insignificância não é o perigo abs (quando for o caso de recusa) trato, nem a quantidade de drogas apreendidas , mas sim, o relev (aliás, fosse somente este o argumento o princípio deveria ser aplicado) ante grau de ofensividade concreta para bens jurídicos de terc (perigo concreto) eiros. O tráfico de drogas (em geral) causa consequências drásticas para toda a sociedade e diante de um fato significamente relevante (ou grave) não se aplica o princípio da insignificância. É por isso que ele não vem sendo admitido no delito de tráfico de drogas.

    DATA VENIA

    De qualque (Luiz Flávio Gomes) r modo, cada caso é um caso. Não se pode taxativamente afirmar que nunca será possível aplicar a insignificância no tráfico de drogas. Há situações concretas em que o grau de ofensividade (periculosidade) pode chegar ao extremo de não representar absolutamente nada de significativo em termos de ação física ou psíquica. Imagine-se o seguinte: por laudo médico firme e contundente comprova-se, por exemplo, que 0,001 grama de crack não conta com nenhuma possibilidade concreta de gerar qualquer tipo de reação ou de dependência em quem quer que seja. Ora, nessa situação, claro que a quantidade de droga é absolutamente insignificante. Logo, aplicar-se-ia o princípio da insignificância. Portanto, a rigor, não se pode negar (taxativamente) que o tráfico nunca admite a insignificância (que não poderia ser refutado em razão do perigo abstrato, que é uma extravagância no Direito penal fundado constitucionalmente).

    Assistam nossos comentários em "Jurisprudência Comentada", nosso "Data Venia" na TVLFG e no LFG News .

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