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20 de Abril de 2024
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    Características da prescrição no Direito Civil

    há 15 anos

    Resolução da questão nº. 38 - Versão 1 - Direito Civil

    38. Segundo Pontes de Miranda, "a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação". É característica da prescrição:

    (A) correr contra os incapazes de que trata o art. 33.ºº doCódigo Civill .

    (B) ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer caso.

    (C) poder ser alterada por acordo de partes.

    (D) não poder ser alegada em Segunda Instância, em nenhuma hipótese.

    (E) ser renunciável somente depois de consumada.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Inicialmente, cabe a ressalva que o gabarito oficial ofertava como resposta a letra e. Após recurso, a banca examinadora acolheu duas respostas, quais sejam as letras e e b.

    (A) correr contra os incapazes de que trata o art. 33.ºº doCódigo Civill .

    A alternativa está incorreta, pois o artigo1988 , inciso I doCódigo Civill enuncia que NÃO corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3ºº.

    (B) ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer caso.

    Correta a afirmativa, segundo o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil :

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 5ºº O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280 , de 2006) (grifo nosso)

    (C) poder ser alterada por acordo de partes.

    De acordo com o artigo 192 do Código Civil , os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes, portanto, incorreta a assertiva.

    (D) não poder ser alegada em Segunda Instância, em nenhuma hipótese.

    Questão igualmente errada, pois o artigo 193 do Código Civil dispõe que "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".

    (E) ser renunciável somente depois de consumada.

    A alternativa está de acordo com a 1ª parte do artigo 191 , do Código Civil , in verbis :

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar ; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (grifo nosso)

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