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19 de Abril de 2024
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    O crime de roubo e suas modalidades

    há 15 anos

    Resolução da questão nº. 07 - Versão 1 - Direito Penal

    07. Em relação ao crime de roubo e suas modalidades, descritas no art. 157 do Código Penal , assinale a alternativa correta:

    (A) o emprego de arma imprópria, como uma tesoura, não qualifica o crime.

    (B) a prática do crime em concurso com adolescente inimputável não implica reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes.

    (C) se, após a subtração, durante a fuga, atingida por disparo involuntário de um dos agentes, uma das vítimas vem a falecer, apenas o autor do disparo responderá por latrocínio.

    (D) subtraído o bem sem que a vítima se aperceba, a ameaça proferida em seguida para assegurar a subtração caracteriza o crime.

    (E) somente se consuma a infração quando o agente se locupleta com a subtração do bem.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Analisemos a configuração do crime de roubo.

    Trata-se de crime de dupla subjetividade jurídica, vez que visa a proteger a integridade física do indivíduo e, ao mesmo tempo, o seu patrimônio. São duas as suas espécies: roubo próprio e roubo impróprio.

    No primeiro, podemos destacar três modus operandi distintos, a violência, a grave ameaça, e qualquer meio capaz de diminuir a resistência da vítima. Todos eles, na hipótese de roubo próprio, são empregados antes da subtração do bem, como um meio para o agente criminoso concretizá-la.

    Por outro lado, no roubo impróprio a doutrina reconhece apenas duas formas de atuação: a violência ou a grave ameaça empregada após a subtração, como meio de assegurar a impunidade ou a detenção do bem subtraído.

    No que concerne ao momento consumativo dessas infrações, a doutrina se divide em relação à consumação do roubo próprio. Para o SJ, deve-se aplicar ao roubo a Teoria da Inversão, de forma a considerá-lo consumado quando da posse mansa e pacífica do bem. Em contrapartida, o STF entende que o roubo, nessa modalidade, se consuma o emprego da violência, grave ameaça ou do meio capaz de reduzir a resistência da vítima, não exigindo a posse mansa e pacífica.

    Em relação ao roubo impróprio, não temos esse problema. A doutrina é unânime em determinar que o mesmo se consuma com a subtração, seguida da violência ou grave ameaça. De tal modo, para que se cogite da sua consumação não basta o apoderamento do bem, sendo indispensável que haja na sua seqüência, o emprego da violência ou da grave ameaça.

    Analisemos as alternativas apresentadas.

    (A) o emprego de arma imprópria, como uma tesoura, não qualifica o crime.

    Fala-se em arma imprópria para aquela que não foi produzida para o fim de ataque ou defesa, mas, que pode ser utilizada como tal. É o bastante para transmudar um furto em roubo, pela grave ameaça que representa. O que se questiona é se a sua utilização gera a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I ("A pena aumenta-se de um terço até metade: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma").

    Por muito tempo, a doutrina mostrou-se dividida. Muito se discutiu se o aumento seria aplicável apenas às armas próprias ou se também alcançaria as armas impróprias. Nesse contexto, prevaleceu na doutrina e na jurisprudência pátria a interpretação ampla no sentido de que a causa de aumento é aplicável a todo e qualquer objeto com potencial utilizado para a prática do roubo.

    Por esse motivo, a alternativa a , ao afirmar que a utilização de arma imprópria não qualifica o crime de roubo, se mostra incorreta.

    (B) a prática do crime em concurso com adolescente inimputável não implica reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes.

    Ainda que pese a existência de entendimento no sentido de que a configuração do concurso de agentes pressupões a presença de pessoas imputáveis, não se caracterizando quando um dos criminosos é inimputável, prevalece a doutrina de que, mesmo quando da participação de inimputável é possível reconhecer o roubou em sua modalidade qualificada pelo concurso de pessoas.

    É nesse sentido a jurisprudência do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo: "É, ainda, pacífico o entendimento de que o concurso de duas pessoas qualifica o roubo, ainda que uma delas seja menor inimputável" (TACRIMSP - 3ª Câmara - ACr nº 757.569 /5 - Rel. Juiz Carlos Bueno - Julg. de 10/11/92 - RT 694/345)

    Nessa linha, entende-se que o concurso de duas ou mais pessoas é o que basta para qualificar o roubo, sendo irrelevante que algumas delas sejam inimputáveis.

    Diante do exposto é possível confirmar a incorreção da assertiva b.

    (C) se, após a subtração, durante a fuga, atingida por disparo involuntário de um dos agentes, uma das vítimas vem a falecer, apenas o autor do disparo responderá por latrocínio.

    Trata-se de conduta tipificada no § 3º, parte final, do art. 157 , CP , evidenciando-se, assim, como modalidade do crime de roubo.

    Art. 157 (...)

    § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

    De plano, há de se notar que não se trata de crime contra a vida, mas sim, contra o patrimônio. Essa conclusão se extrai da sua posição topográfica. A conduta está prevista no art. 157 , CP .

    Conseqüência direta dessa verificação é a competência para o julgamento desse crime. Ainda que pese a ocorrência do resultado morte, por se tratar de crime patrimonial, não se sujeita à competência do Tribunal do Júri (apenas crimes dolosos contra a vida), mas à competência do juiz singular.

    Pela previsão de novos preceitos secundários à infração penal, verifica-se que se trata de forma qualificada do roubo. Note-se que esse resultado qualificador - morte - pode advir de dolo ou culpa. Em outras palavras, essa qualificadora pode ser dolosa ou preterdolosa.

    Para a configuração do latrocínio é indispensável que a morte decorra da violência física empregada, pois, se resultante apenas da grave ameaça não se aplica a norma em comento. Ademais, a qualificadora exige que a violência ocorra durante o crime e, em razão do crime.

    De acordo com entendimento firmado pelo Ministério Público, todo aquele que concorre para o roubo realizado à mão armada tem previsibilidade do possível resultado morte, devendo responder pelo crime qualificado, ainda que não diretamente responsável pelo disparo.

    Uma importante observação se impõe nesse momento: se a intenção inicial do agente era matar a vítima, e, depois de concretizada essa vontade, ele resolve subtrair seus pertences, não se cogita da configuração do latrocínio, mas sim, de homicídio em concurso com furto (art. 121 e art. 155 , CP), de competência do Tribunal do Júri.

    Diante de todo o exposto, verifica-se que estamos diante de um crime complexo, que se forma da conjugação do roubo com o homicídio, fator esse que influencia diretamente na sua consumação.

    Vejamos.

    Sobre o tema, o STF editou a súmula de nº. 610 , segundo a qual: "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima".

    Do que se vê, a nossa Suprema Corte ao firmar-se nesse sentido, praticamente ignorou o disposto no art. 14, I, CP que, ao tratar do crime consumado, o define como "aquele que reúne todos os elementos de sua definição legal".

    Nesse sentido, é possível considerar a seguinte tabela.

    SUBTRAÇÃO

    MORTE

    LATROCÍNIO

    Tentada

    Tentada

    Tentado

    Consumada

    Consumada

    Consumado

    Consumada

    Tentada

    Tentado (STF)

    Tentada

    Consumada

    Consumado (STF: súm. 610 ).

    Por derradeiro, há de se analisar a hipótese de pluralidade de vítimas, diante de apenas uma subtração.

    De acordo com parcela da doutrina, o crime permanece único. Trata-se de crime contra o patrimônio: 1 subtração = 1 crime. Entende-se que nesse caso, o juiz pode considerar a pluralidade de vítimas na fixação da pena (Cesar Roberto Bitencourt).

    No entanto, não é essa a posição firmada pelos representantes do MP /SP, que reconhecem, em situações como essa, a continuidade delitiva.

    A alternativa fala na configuração do latrocínio quando do disparo involuntário de um dos agentes. Até aqui, não há qualquer problema: o resultado qualificador - morte -pode decorrer de dolo ou culpa. No caso apresentado pela alternativa, estamos diante da modalidade preterdolosa dessa infração penal (há dolo no antecedente - subtração - e culpa no conseqüente - morte).

    O problema está em afirmar que apenas o autor do disparo responderá por latrocínio. Conforme visto anteriormente, é entendimento do Ministério Público que todo aquele que concorre para o roubo realizado à mão armada tem previsibilidade do possível resultado morte, devendo responder pelo crime qualificado, ainda que não diretamente responsável pelo disparo.

    E) somente se consuma a infração quando o agente se locupleta com a subtração do bem. Do que se viu até aqui, de acordo com o entendimento adotado pelo STF, somente é possível cogitar da consumação do latrocínio quando da ocorrência da morte da vítima, não sendo suficiente a concretização da subtração.

    Sendo assim, não há dúvidas acerca da correção da alternativa d (subtraído o bem sem que a vítima se aperceba, a ameaça proferida em seguida para assegurar a subtração caracteriza o crime).

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