Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Qual a natureza jurídica da ação prevista no artigo 461 do CPC?

há 15 anos

Resolução da questão nº. 61 - Versão 1 - Direito Processual Civil

61. A ação prevista no art. 461 do Código de Processo Civil :

(A) É condenatória sem caráter inibitório.

(B) É condenatória com caráter inibitório não tendo eficácia executivo-mandamental.

(C) É condenatória com caráter inibitório autorizando a emissão de mandado para execução específica e provisória da tutela de mérito ou de seus efeitos.

(D) É condenatória sem caráter inibitório autorizando a emissão de mandado para execução específica e provisória da tutela de mérito ou de seus efeitos.

(E) Não é condenatória, mas tem caráter inibitório autorizando a emissão de mandado para execução específica e provisória da tutela de mérito e seus efeitos.

NOTAS DA REDAÇÃO

Dentre os efeitos da sentença, podemos destacar as declaratórias, as condenatórias e as constitutivas. "Essa é a classificação predominante na doutrina. No Brasil, é adotada, entre outros, por GABRIEL JOSÉ DE REZENDE F LHO (Curso de Direito Processual Civil. São Paulo, Saraiva, 1965. 1, p. 174), CELSO AGRÍCOLA BARBI (A ação declaratória no processo civil brasileiro. Belo Horizonte, 1962. p. 15), MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras linhas de Direito processual civil. São Paulo, Max Limonad, 1963. p. 35) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1962,. v 3, p. 528).

PONTES DE MIRANDA, acrescenta as categorias das sentenças mandamentais e executivas." (TESHEINER, José Maria Rosa. O problema da classificação da sentença por seus efeitos . Revista da Consultoria Geral do Estado, Porto Alegre, (14): 41-80, 1976. Disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/classif.htm . Acesso em 24/11/2008).

A sentença condenatória, possui dois efeitos: a determinação de uma relação jurídica concreta e a constituição de um título para a execução forçada da relação declarada.

A ação prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica condenatória com caráter inibitório, in verbis :

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952 , de 13.12.1994)

Ademais, é possível a execução liminar da tutela, conforme §§ 3º e do artigo 461 , do CPC : § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5ºº Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444 , de 7.5.2002)

"Segundo os eminentes doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, a natureza jurídica das ações previstas no art. 4611 doCPCC é essencialmente condenatória com caráter inibitório, e, portanto de conhecimento. Sendo, quanto aos seus efeitos, dotada de eficácia executivo-mandamental, tendo em vista, a abertura de possibilidade da antecipação da tutela pretendida. Os eloqüentes doutrinadores defendem a idéia de que quanto ao provimento de mérito a eficácia, neste caso, é executiva, tendo em vista que o juiz, se julgar procedente o pedido, determinará as providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento [ 1 ]."

Ante o exposto, correta a alternativa c.

Considerando seu caráter predominantemente inibitório, vez que o magistrado concederá a tutela específica da obrigação, é possível descartarmos as assertivas a e d.

A afirmativa e também está errada, pois apesar de mencionar o caráter inibitório, declara que a ação não é condenatória.

Por fim, a alternativa b está equivocada, apesar de citar que a ação é condenatória com caráter inibitório, pois afirma que não possui eficácia executivo-mandamental. Conforme o alegado, a eficácia executivo-mandamental está expressamente prevista no § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil .

1. Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1.º de março de 2006 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 9. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. Pág. 586. "2-Natureza Jurídica da ação. A ação prevista no CPC 461 é condenatória com caráter inibitório, e, portanto, de conhecimento. Tem eficácia executivo-mandamental, pois abre ensejo à antecipação da tutela (CPC 461 § 3.º), vale dizer, autoriza a emissão de mandado para execução específica e provisória da tutela de mérito ou de seus efeitos e, quanto ao provimento de mérito, sua eficácia é executiva, porque o juiz,"se procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento"(CPC 461 caput in fine). [...]" apud BARRIONUEVO, Allan Tassoni. O cumprimento das obrigações de não fazer ou fazer fundadas em título judicial (Comentários ao art. 461 , § 1º e do CPC). (Disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070727ocumprimento_allan.php#ref1 . Acesso em 24/11/2008).

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876188
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações6351
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/qual-a-natureza-juridica-da-acao-prevista-no-artigo-461-do-cpc/242102

Informações relacionadas

Da Obrigação de Fazer

GEN Jurídico, Editor de Livro
Artigoshá 7 anos

Sentença que tenha por objeto obrigação de fazer

Nilson Felipe Tostes Correa, Advogado
Artigoshá 4 anos

Natureza Jurídica da Reparação do Dano Moral

Viusmar S. Lima, Advogado
Artigoshá 6 anos

Como endereçar corretamente sua peça processual

Petição Inicial - TJMG - Ação Declaratória com Requerimento de Antecipação de Tutela de Urgência - [Cível] Procedimento Comum Cível - de Consorcio Dourados I e Consorcio Dourados II contra Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)