Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Súmula vinculante: argumentos contrários e a favoráveis do instituto - Marcelo Pereira Faria

    há 16 anos

    Como citar este artigo: FARIA, Marcelo Pereira. Súmula vinculante: argumentos contrários e a favoráveis do instituto. Disponível em http://www.lfg.com.br 16 junho. 2008.

    1. Considerações sobre a adoção da Súmula Vinculante e os seus efeitos nas decisões judiciais de primeiro grau - 1.1. Argumentos contrários à adoção da Súmula Vinculante - 1.1.1. Violação ao princípio da tripartição de poderes - 1.1.2. Violação ao princípio do juiz natural e sua independência judicial - 1.1.3. Engessamento da jurisprudência - 1.2. Argumentos favoráveis à adoção das Súmulas Vinculantes - 1.2.1. Combate à morosidade do Poder Judiciário - 1.2.2. Respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica - 1.2.3. Mecanismo de implementação do princípio constitucional da isonomia - 2. Conclusão - 3. Referências bibliográficas

    1. Considerações sobre a adoção da Súmula Vinculante e os seus efeitos nas decisões judiciais de primeiro grau

    Embora já esteja consolidada, em nosso ordenamento jurídico, a previsão legal do instituto em estudo, convém abordar alguns aspectos e ponderações feitas pelos estudiosos do assunto, sejam elas contra ou a favor se sua adoção.

    Pelo fato de se tratar de um novo instrumento posto à disposição dos aplicadores do direito, é de bom alvitre mencionarmos e discutirmos os argumentos postos, pois em muito enriquecem e colaboram para a boa e correta interpretação do direito, enquanto ciência, dialética que é.

    Cumpre ressaltar que, apesar de trazermos à baila alguns argumentos contrários à adoção do instituto em debate, não pretendemos, com isso, adotar postura neutra ou imparcial sobre o tema.

    1.1. Argumentos contrários à adoção da Súmula Vinculante

    Talvez por terem feito uma análise perfunctória sobre o tema, alguns estudiosos do direito têm se levantado manifestamente contrários à adoção da súmula vinculante pelo direito brasileiro.

    Argumentam, valendo-se de conceitos e abordagens tópicas, desprovidas de uma visão orgânica e sistemática do ordenamento jurídico, que, alguns princípios constitucionais foram feridos pela implantação do referido instituto.

    1.1.1. Violação ao princípio da tripartição de poderes

    Temos pra nós que esse é um dos argumentos mais enfatizados contra a adoção da súmula vinculante em nosso ordenamento jurídico. Advogam os defensores dessa idéia o fato de que o princípio da separação de poderes, previsto no artigo da CF [1 ], restou prejudicado após a previsão legal da possibilidade de o STF vir a editar, de ofício ou por provocação, súmulas que vinculem o Poder Executivo e os demais órgãos do Poder Judiciário.

    Segundo os defensores de tal posicionamento, as súmulas aprovadas nos moldes do que prevê a sistemática da Lei n. 11.417 /2006 e da CF seriam uma espécie de "superlei", uma norma geral e abstrata, o que, por si só, configuraria afronta e usurpação da função típica de legislar, inerente ao Poder Legislativo [2 ]. Isso seria, para os combatentes da súmula, verdadeira superposição de poderes, na qual o STF se colocaria em posição superior em relação do Poder Legislativo, cujo exercício é atribuído ao Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Da análise sistemática do ordenamento jurídico constitucional, podemos perceber, sem maiores esforços, que os argumentos sopesados pelos referidos autores restam desprovidos de conteúdo e subsídios jurídicos sólidos que possam sustentar tais conclusões. A previsão da edição de súmulas vinculantes, conforme restou aprovada em nosso ordenamento jurídico, não viola o referido princípio.

    Não podemos entender os Poderes constituídos no sentido pugnado pelos supra citados autores. Devemos compreendê-los do ponto de vista orgânico, tal qual entendido como o poder estatal ou poder político, cuja compreensão se liga umbilicalmente à soberania do Estado, no seu duplo sentido, qual seja: independência em relação aos outros Estados ou nações (soberania externa) e supremacia em face dos outros órgãos e entes de direito público interno (soberania interna).

    Cumpre ressaltar que o poder estatal é, em essência, uno, indivisível e indelegável. A clássica divisão de poderes, atribuída à MONTESQUIEU, se materializa e se efetiva por meio de 03 (três) órgãos estatais, que são: o Executivo; o Legislativo e o Judiciário.

    Essa divisão ou tripartição foi adotada pela maioria dos Estados modernos, porém de forma mais abrandada. Isso se deu pelo fato de ter havido uma interpenetração entre os mencionados poderes, seja em razão das diversidades históricas e/ou sociais.

    Pela estrutura constitucional vigente, temos o exercício de funções pelos mencionados órgãos acima, de forma típica ou de forma atípica. Assim, temos a seguinte configuração: ao Poder Legislativo incumbe precipuamente elaborar e aprovar leis, de conteúdo geral e abstrato (função normativa), e, também, fiscalizar os demais órgãos da estrutura estatal, tarefa atribuída, e.g., à Corte de Contas (TCU); ao Poder Executivo cabe, precipuamente, a prática de atos administrativos e atos de chefia de Estado e de Governo; e, por fim, ao Poder Judiciário, pertence a atribuição de julgar, dizer o direito ao caso concreto e dirimir os conflitos de interesse que lhe são submetidos pelos jurisdicionados, com a aplicação correta da lei .

    Os poderes são independentes e harmônicos entre si, não há se falar em violação ao princípio da separação de poderes tão somente pelo fato de um exercer alguma função pertencente a outro.

    Cristalina a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA sobre o tema, ao mencionar que independência dos poderes significa:

    (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitem dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais .

    E continua o Mestre do Largo do São Francisco, em suas considerações sobre o que se entende por harmonia entre os poderes, a qual:

    Verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito [3 ] .

    Interessante consignar que não se há falar em separação absoluta de poderes, nem tampouco em independência absoluta entres os ditos poderes da república. Há interferências, necessárias, de um órgão estatal no correto exercício das funções pertencentes a outro órgão, com vistas a se evitar arbitrariedades e desmandos de um em detrimento do outro.

    A idéia subjacente ao relacionamento entre os órgãos estruturantes do Estado é a da colaboração e a da interação. Se houvesse possibilidade de ruptura ou separação de poderes, tal qual se alegou acima, ter-se-ia a inviabilidade normal de funcionamento correto da máquina estatal.

    Data vênia, a adoção da súmula vinculante, tal qual concebida e idealizada no ordenamento jurídico brasileiro não configura, conforme ventilado pelos ilustres doutrinadores, afronta ao princípio da separação de poderes. Explicamos: o processo de implantação do instituto obedeceu aos trâmites legais regulados pelo Congresso Nacional, tendo sido observado, à risca, os aspectos formais de sua aprovação e observados os ritos procedimentais próprios previstos pelos regimentos internos das Casas Legislativas, pelo quorum qualificado exigido para a alteração constitucional pelo legislador constituinte derivado reformador.

    No que concerne aos aspectos materiais, não há se falar em violação a referida cláusula pétrea contida no artigo 60 , § 4º , inciso III , da CF , pois o conjunto de competências e funções típicas de cada órgão se mantém incólume, não se alterando a formatação dos poderes, nem tampouco o seu núcleo de competências.

    A função precípua do STF, órgão pertencente ao Poder Judiciário, é julgar, isto é, prestar a tutela jurisdicional. Desta feita, cabe-lhe dizer o direito aplicável ao caso concreto com o objetivo de dirimir conflitos de interesses e promover a pacificação social.

    É, em linhas gerais, a função de interpretar a lei. Ademais, o órgão é o responsável pela guarda da Constituição da República, sendo lhe atribuída à função de dar a sua interpretação final e oficial [4 ].

    Nesse sentido, se pronunciou o ex-Ministro do STF, EVANDRO LINS E SILVA, quando da ocasião de palestra realizada nos idos de 1995: "Parece óbvio que não apenas as Súmulas, como as decisões do Supremo, em tema constitucional, têm efeito vinculante. A Constituição é o que a Corte Suprema diz que ela é .[5 ]"

    Podemos perceber nitidamente essa tarefa exegética do STF quando o órgão realiza a atividade de controle objetivo concentrado de constitucionalidade, ocasião em que se verifica a lei ou ato normativo infraconstitucional perante a Constituição da República, num exercício de filtragem constitucional, com enfoque na presunção de legalidade atribuída às leis aprovadas ou em fase de aprovação, tendo em vista princípios basilares do ordenamento jurídico tais como a segurança jurídica, verificando a ocorrência ou não de conflito entre as referidas leis. Caso reste configurado o conflito, premiar-se-á a Constituição em detrimento da lei ou ato normativo vergastado, decretando-lhes a pecha de inconstitucionalidade.

    Essa atividade guarda pontos de semelhança com a função desempenhada pelo Poder Legislativo, mas com ela não se confunde, pois falta, no caso, as características de abstração e generalidade, típicas da lei.

    A atividade interpretativa, exercida nesse processo objetivo, não pode ser tida como exercício de atividade legiferante, pois não inova o ordenamento jurídico.

    O que se atribui à súmula vinculante é apenas uma dita força formal de lei, atribuindo-lhe uma certa carga valorativa, tendo em vista o fato de ela ser fruto de decisões consolidadas em sede de decisões judiciais tomadas em primeiro grau, e, também, pela sua efetividade, alcance e vinculação próprios. Some-se a isso o fato de emanarem do órgão de cúpula do Poder Judiciário, o STF.

    De se ressaltar que a súmula vinculante não tem e nunca terá força material de lei, pois falta-lhe a característica de originalidade inerentes às espécies normativas, emanadas do Poder Legislativo, aprovadas e discutidas pelos ritos procedimentais próprios.

    Ademais, a falta de legitimidade democrática do STF para editá-las, pois, como é cediço, o Poder emana do povo e é exercido pelos parlamentares, no exercício de suas funções constitucionais. É função típica do Poder Legislativo.

    A edição, de ofício ou por provocação (pelos legitimados à sua propositura), pelo STF, não se configura como atividade producente de leis, em sentido amplo, mas, isto sim, em atividade eminentemente interpretativa, materializada nas disposições das súmulas. Não há se falar em violação ou usurpação de atividades do legislador.

    Não é caso de se atribuir ao Poder Judiciário o ato de estar criando "superlei" (se é que isso existe!). A atividade legiferante, ínsita ao Poder Legislativo, resta intacta. Nada o impede de aprovar alguma espécie normativa em desconformidade com súmula vinculante eventualmente edita pelo STF.

    Basta se pensar na possibilidade de aprovação de Lei ordinária que altere ou revogue alguma lei existente que tenha sido utilizada como paradigma para a criação de súmula. Caso isso ocorra, poderá ocorrer de a súmula que esteja em desconformidade com a referida lei seja cancelada pelo próprio STF [6 ], tal qual ocorre com as súmulas tradicionais.

    O Poder Legislativo não perdeu sua função de editar leis, nem tampouco a teve diminuída com o advento da súmula vinculante, pela EC n. 45 /2004, como mencionado pelos doutrinadores acima citados.

    Em nosso ordenamento jurídico vigora o denominado sistema de freios e contrapesos (checks and balances), no qual determinado órgão (Poder) exerce sobre outro alguma atividade de fiscalização ou controle, com vistas a impedir que se configure usurpação de funções típicas de um por outro. Tais atividades são exercidas, ressalte-se, dentro do contexto de harmonia e independência retro mencionados.

    Cumpre elencar alguns dos casos previstos pela própria Constituição da República em que se percebe claramente o exercício de funções atípicas pelos poderes constituídos, quais sejam: i) a escolha e a nomeação de Ministros do STF pelo Presidente da República, após a aprovação pelo quorum de maioria absoluta do Senado Federal (artigo 101, parágrafo único); ii) o processo e julgamento dos Ministros do STF, dos membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União, pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (artigo 52, inciso II); e, iii) a criação e aprovação dos regimentos internos pelos respectivos Tribunais.

    De todo o exposto, conclui-se que a edição de súmulas vinculantes pelo STF, seja de ofício ou por provocação, não invade nem tampouco usurpa as funções típicas do Poder Legislativo que, conforme demonstramos, restam íntegras, intocáveis. Outrossim, não se cogita, por razões óbvias, de criação de superlei, instrumento esse criado pelo gênio fértil de alguns doutrinadores.

    1.1.2. Violação ao princípio do juiz natural e sua independência judicial

    Os poderes constituídos devem gozar de autonomia e independência. A primeira verifica-se sob os aspectos financeiro, orçamentário e administrativo, ao passo que o segundo, que interessa aos nossos estudos, consubstancia-se nos planos político (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) e jurídico.

    Pois bem, alguns juristas têm se albergado na alegação de que a súmula vinculante atinge esse mencionado princípio, violando, com isso, um dos mais basilares princípios do denominado Estado democrático de direito, qual seja, o princípio da independência dos juízes.

    Para os que assim pensam, o magistrado, quando do exercício de sua função jurisdicional, deve ater-se somente ao que está previsto em lei (espécies normativas previstas no artigo 59 da CF) e à sua consciência jurídica, a qual brota de sua atividade exegética.

    Desta feita, arrepiam-se pelo fato de as súmulas vinculantes, tais quais previstas pelo legislador constituinte derivado reformador, imporem, com certa força e impositividade que lhes são próprias, o caráter de obrigatoriedade sobre as decisões dos juízos inferiores. Entendem que o instituto fere de morte os supra mencionados princípios.

    Nesse prumo, podemos dizer que a simples existência de controvérsia atual sobre matéria constitucional já demonstra, por si só, que a livre convicção motivada do juiz resta intacta, plena. Não se ofende, assim, a independência de julgar e decidir atribuída aos magistrados que se consubstanciam em uma das cláusulas mais importantes do devido processo legal.

    Trata-se de uma garantia fundamental do jurisdicionado, que, apesar de não estar expressa no texto constitucional , resulta da interpretação conjugada do princípio que proíbe o juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será julgado senão pela autoridade competente, contidos nos incisos XXXVII e LIII, respectivamente, do artigo da CF/88 .

    Não se impede, em hipótese alguma, que o magistrado decida ou sentencie preso ou amarrado a determinado preceito sumular, mas, sim, que se utilize dele com vistas a formar o seu convencimento motivado.

    Ademais, o requisito de existência de matéria constitucional em discussão, como um dos motivos que ensejam a edição de súmula reitera, de forma cabal, a sistemática adotada em nosso ordenamento jurídico de que ao STF cabe a última palavra quando o assunto é Direito Constitucional, conforme preceitua o artigo 102 , caput, da CF .

    De importância curial, nesse quadrante de nosso estudo, é o fato de, mesmo tendo sido editada alguma súmula vinculante, ao magistrado é dado aplicar e interpretar o caso concreto posto sob sua análise, de conformidade com a lei. Isso não será, de forma alguma, alterado.

    Contudo, ressalte-se, ao agir assim, após a edição e publicação da determinada súmula, esta deverá, por óbvio, ser levada em consideração pelo magistrado, quando da prolação de sua decisão, sob pena de tê-la refutada ou alterada, pela interposição de reclamação, perante o STF, que poderá resultar na cassação ou até mesmo na determinação de que outra decisão seja prolatada em lugar da reclamada,conforme o § 3º do artigo 103-A , da CF .

    Poderíamos indagar sobre a possibilidade, acima mencionada, de o STF vir a cassar, após a interposição e provimento da competente reclamação, a decisão eventualmente proferida em sede de primeiro grau por determinado magistrado que decidiu em desacordo com alguma súmula existente. Nesse caso, conforme GILMAR FERREIRA MENDES, não se configura mácula ou desrespeito ao princípio da independência judicial, tendo em vista o fato de que ao STF cabe a última palavra em matéria de Direito Constitucional:

    Se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal , é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, em decorrência do efeito definitivo absoluto outorgado à sua decisão. Não se pode, com a manutenção de decisões divergentes, dirimir a eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal. Contrariamente, a manutenção de soluções divergentes sobre o mesmo tema, em instâncias inferiores, provocaria, além da desconsideração do próprio conteúdo da decisão nesta Corte, última intérprete do texto constitucional , a fragilidade da força normativa da Constituição .

    Em conclusão, podemos dizer que, ao magistrado, resta assegurado o direito constitucional de decidir conforme o seu livre convencimento motivado, sendo permitido, ademais, decidir em desconformidade com a súmula vinculante eventualmente editada, e que não se aplique, in totum, ao caso em concreto sob sua responsabilidade.

    Porém, caso decida em desconformidade com referida súmula, configurar-se-á hipótese ensejadora da interposição de reclamação perante o STF, com as conseqüências de mister.

    1.1.3. Engessamento da jurisprudência

    Argumentam, ainda, os opositores da súmula vinculante que ao se acatar o instituto ter-se-ia um verdadeiro atrofiamento, engessamento, fossilização, cauterização do livre convencimento judicial dos magistrados de primeiro grau, ou seja, dos que atuam nas instâncias inferiores.

    Ademais, alegam que os magistrados estão em melhores condições de decidir conforme as peculiaridades do caso concreto e entregar, de forma mais equilibrada, necessária e justa, a tutela jurisdicional, sem as amarras de determinado enunciado contido em súmula que não tenha sido por eles criado.

    Com a edição das súmulas vinculantes, para estes juízes, seria tolhida a sua criatividade e o direito se tornaria estático, tendo em vista o fato de não se admitir sequer a divergência fundamentada. No ideário desses opositores, as súmulas vinculantes levariam à padronização da jurisprudência, formatando e modelando o Direito em modelos de decisões preestabelecidas por um grupo de único grupo de juízes.

    Tais argumentos, contudo, são desprovidos de fundamentos plausíveis que lhes dêem sustentabilidade. Explico: além da edição, há previsão expressa de revisão e/ou cancelamento de súmulas vinculantes, pelo STF, feita pelo constituinte derivado reformador, quando da aprovação da LSV, que, no seu artigo 2º , § 3º , dispõe: a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    Da análise do referido dispositivo, podemos perceber que o legislador infraconstitucional objetivou tornar possível que, em casos de as súmulas tornarem-se defasadas, inaplicáveis ou destoadas da realidade fática jurídica, haja algum instrumento hábil para a revisão e/ou cancelamento de eventual súmula que se encontre em tais situações.

    Quer isso dizer que, caso haja mudanças interpretativas de cunho jurídico, como mutação constitucional, alterações legislativas ou mudanças na jurisprudência relativas à matéria envolvida, ou, até mesmo quando da ocorrência de mudanças fáticas, os legitimados à propositura da súmula vinculante poderão, conforme mencionamos outrora, provocar o seu processo objetivo de revisão ou cancelamento, levado a efeito pelo STF.

    Desta feita, não vemos possibilidades plausíveis de ocorrência do referido engessamento da jurisprudência pátria, pois, como mencionamos, a atividade criativa da súmula basear-se-á, preponderantemente, nas decisões enfaticamente tomas pelos juízos de primeiro grau, numa atividade que se configura mais como ratificação destas, do que simplesmente a imposição de posturas e padronização de decisões aos respectivos magistrados.

    Ressalte-se, ainda, que, em casos de mudanças jurídicas e/ou fáticas, há previsão expressa de se provocar a revisão ou cancelamento do enunciado vergastado.

    1.2. Argumentos favoráveis à adoção das Súmulas Vinculantes

    Abordaremos, neste tópico, os principais argumentos levantados a favor da implementação das súmulas vinculantes no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista alguns dos melhores e mais importantes princípios que norteiam o constitucionalismo moderno, dentre eles o da segurança jurídica e o da isonomia (igualdade de tratamento), e, também, a sua contribuição para solucionar um dos mais nefastos problemas que afetam a correta prestação da tutela jurisdicional, qual seja, a morosidade do Poder Judiciário.

    1.2.1. Combate à morosidade do Poder Judiciário

    É do conhecimento de todo estudioso do Direito que, hodiernamente, temos um elevado número de processos sendo protocolados no STF e nos demais tribunais superiores (STJ; TST; TSE; STM), tendo sido este um dos principais motivos para a lentidão, não desejada, diga-se de passagem, da prestação da tutela jurisdicional.

    Nesse sentido, os que advogam em favor da súmula vinculante acreditam que a sua adoção pelo nosso ordenamento jurídico tornará possível, em breve espaço de tempo, a diminuição dessa carga excessiva de processos levados às instâncias superiores, sendo que os mesmos são, em sua grande maioria, processos que tratam de temas idênticos, substancialmente. Com isso, ter-se-ia uma redução drástica do número de recursos interpostos com intuitos meramente protelatórios.

    Acreditamos que a adoção da súmula vinculante se consubstancia em medida salutar, como instrumento que veio para contribuir com outras já implementadas pela onda de reformas do Código de Processo Civil , com vistas a equacionar os vários e inúmeros problemas por que passam a estrutura judiciária brasileira.

    Com efeito, abre-se caminho para se conter e diminuir o absurdo número de processos judiciais que versam sobre temas idênticos, o que implicará diminuição da sobrecarga de trabalho aos magistrados e dos serventuários da justiça, resultando disso uma melhor prestação da tutela jurisdicional, em evidente prestígio ao princípio da eficiência, contido no artigo 37 , caput, da CF .

    Isso não ocorre somente no STF. Nos demais Tribunais Superiores, principalmente no STJ - dito Tribunal da cidadania, em que são decididas, em sede recursal, questões afetas à legislação federal brasileira. Para se ter idéia, o referido Tribunal julgou, em 1996, 77.629 processos e, no ano de 2006, a absurda quantia de 262.343 processos de sua competência [7 ].

    Essa quantidade exorbitante de processos versando sobre questões idênticas foi denominada de demandas múltiplas, que se caracterizam pela distribuição ao Judiciário de um grande número de processos com soluções semelhantes, idênticas, do ponto de vista material.

    A súmula vinculante, caso seja corretamente aplicada, poderá diminuir ou impedir, em grande parte, a excessiva quantidade de processos levados a julgamento pelos Tribunais Superiores, em sede recursal, que conteste alguma decisão tomada em nível de primeiro grau.

    Isso decorre, em essência, do fato de a súmula vincular o Poder Judiciário e a Administração Pública, no exercício de suas funções precípuas, isto é, de julgar e administrar, respectivamente, propiciando, desta feita, a conseqüentemente diminuição de processos versando sobre temas para os quais haja sido consagrada determinada tese.

    Podemos concluir que, com a adoção da súmula vinculante em nosso ordenamento jurídico, pela reforma do Poder Judiciário e a sua regulamentação pela Lei n. 11.417 /2006, temos um eficaz instrumento posto à disposição dos jurisdicionados e dos magistrados, sejam eles de primeiro grau ou de instâncias superiores, apto a resolver os mencionados problemas que afetam o correto desenvolvimento das atividades jurisdicionais, sem que, com isso, seja maculada a independência criativa dos magistrados.

    1.2.2. Respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica

    A incerteza jurídica é fato grave que desagrega a harmonia social. Temos pra nós que a adoção da súmula vinculante em nosso ordenamento jurídico e a conseqüente unificação interpretativa conferirá uma certa homogeneidade e previsibilidade ao sistema, que se consubstanciam em corolários do princípio constitucional da segurança jurídica.

    Com a vinculação dos Juízos inferiores, quando do exercício de sua função jurisdicional, em obediência aos comandos exarados nos enunciados das súmulas (desde que feitas as considerações já abordadas anteriormente, isto é, que o magistrado exerça uma juízo de adequabilidade e interpretação do caso em concreto ao enunciado constante da súmula), deixará de existir decisões em conflito sobre um mesmo tema e, por conseguinte, maior segurança nas relações jurídicas postas sob decisão.

    Outro ponto primordial para a adoção da súmula vinculante reside na sua relação com a previsibilidade das decisões finais proferidas pelo Poder Judiciário, que podemos ter como um dos fatos decorrentes de sua adoção pelo ordenamento jurídico.

    Isso se dá porque, para o Direito, enquanto instrumento posto à disposição do jurisdicionado e do administrado para a solução dos conflitos de interesses qualificados por pretensões resistidas (lide), não basta e não se faz desejável ilações, elucubrações ou digressões filosóficas abstratas, posto que não se discute a razão de ser ou o motivo ensejador de sua existência.

    Importa, isso sim, a solução dos conflitos e a pacificação com justiça, que se constitui em um dos escopos sociais do processo, nas preciosas lições de CANDIDO RANGEL DINAMARCO [8 ].

    O Poder Judiciário, enquanto conjunto de órgãos dotados de legitimidade constitucional para o exercício de uma das funções de Estado, é o responsável pela correta implementação do binômio justiça-certeza, por meio de uma atuação imparcial, que valorize e efetive os valores da justiça, distribuindo-a de forma equânime aos que se encontrem por ele tutelados.

    Não há possibilidades de se implementar o binômio supracitado sem que haja no ordenamento jurídico um instrumento legal e constitucional, em conjunto com outros tantos dispostos aos órgãos judiciais, que seja dotado de carga vinculativa e obrigatória aos demais órgãos do Poder Judiciário e aos órgãos do Poder Executivo, tendo em vista o fato de que não se pode tolerar a desigualdade e a ocorrência de decisões tomadas de formas diferentes para casos iguais, em essência, no que concerne a questões de ordem material, legal, excetuados, é claro, as nuances de cada caso em concreto, como ocorre, e.g., nas decisões de alguns Mandados de Segurança.

    O que se busca não é a padronização de decisões, em série, mas a busca incessante por um sistema que propicie aos cidadãos o direito constitucional de ver o seu caso decidido com uma certa previsibilidade.

    Consoante adverte BARBOSA MOREIRA: "trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que a sorte dos litigantes, e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente, fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou aquele órgão."

    Ademais, a previsão das súmulas opera como fator de previsibilidade dos resultados judiciais das demandas sob análise dos órgãos judiciais, numa tarefa de prever, ainda que de forma indireta, o que se pode esperar como decisão final do caso. Pode se argumentar, também, que a sua implementação pode influenciar no exercício da atividade jurisdicional, como fonte subsidiária posta à disposição dos magistrados, tais quais a analogia, o costume e os princípios gerais do direito.

    1.2.3. Mecanismo de implementação do princípio constitucional da isonomia

    Não se busca, com a adoção da súmula vinculante, a implementação do princípio da isonomia, de forma absoluta e inquestionável, pois, como nos alertava RUI BARBOSA, "o mote principal do princípio da igualdade (isonomia) é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades."

    Conforme já dissemos, e o fazemos novamente, há casos em que não se pode esperar que o magistrado venha a aplicar a mesma súmula a casos que, embora sejam idênticos, do ponto de vista formal, ou até mesmo material, possa haver, e é plenamente possível, circunstâncias tais que o impeçam de decidir de maneira igual à que decidiu em outro caso.

    Isso, contudo, deverá ser feito de forma motivada, fundamentada, sob pena de se interpor o instrumento da reclamação, nos termos do artigo 103-A , § 3º , da CF , c/c o artigo , da Lei n. 11.417 /2006.

    É sob essa perspectiva que podemos afirmar que, a adoção da súmula vinculante, enquanto instrumento constitucional posto à disposição dos operadores do direito, consubstancia-se num mecanismo hábil e eficaz na implementação e consolidação do princípio da isonomia, que é um dos mais caros ao estado democrático de direito.

    2. Conclusão

    Em conclusão, podemos fazer as seguintes considerações acerca da implementação do instituto em nosso ordenamento jurídico, dentro do contexto de uma onda de reformas implementadas pelo legislador constituinte derivado reformador, seja em nível constitucional seja em nível infraconstitucional, que, no caso das súmulas vinculantes, operou-se nos 02 (dois) sentidos, em conjunto com outras mudanças operadas, gradativamente, nas outras áreas do Direito.

    No que diz respeito ao exame da súmula vinculante, do ponto de vista axiológico, parece-nos que, sem desconsiderar os argumentos em contrário, como a tradicional filiação do Direito brasileiro à família romano-germânico, ou o afirmado comprometimento à livre convicção do magistrado, ou da garantia ao juiz natural, devemos priorizar o aspecto atual da realidade judiciária brasileira, na qual é notória a sobrecarga de trabalho dos operadores do Direito e dos seus órgão auxiliares, na perspectiva de que sua adoção pode contribuir para se dirimir ou atenuar problemas dessa ordem.

    A súmula vinculante não fere, nem tampouco viola alguma cláusula pétrea inscrita no artigo 60 , § 4º , da CF , como advogam alguns doutrinadores, ao mencionar que o instituto se constitui num mecanismo de afronta à separação de poderes. Não mais tem lugar, no constitucionalismo moderno, o exercício único e exclusivo de alguma função típica de Estado, por um só dos ditos Poderes da República. Há, como é cediço de todos, complementaridade entre os Poderes constituídos, no sentido em que os mesmos exercem funções típicas e atípicas, dentro do que estabelece a Constituição da República.

    Ademais, o instituto foi inserido em nosso ordenamento pelo legislador constituinte derivado reformador, por meio da espécie normativa denominada Emenda Constitucional, pelo quorum e procedimentos previstos.

    Não há, como afirmam alguns doutrinadores, diminuição da atividade interpretativa dos magistrados, quando do exercício de sua função jurisdicional, porque não se altera, em essência, a sua tarefa constitucional de julgar, aplicando a lei vigente ao caso em concreto. O enunciado contido em alguma súmula vinculante (e até mesmo as ditas ordinárias, persuasivas) não o dispensará da devida interpretação, com vistas a melhor alcançar o seu sentido e adeqüalidade ao caso a ser decidido.

    Some-se a isso o fato de o nosso ordenamento jurídico contar com outras fontes, tais como o costume, a equidade, a analogia, os princípios gerais do direito e, até mesmo as "máximas de experiência" (artigo 335 , do CPC).

    A livre convicção do julgador (persuasão racional - artigo 131 , do CPC) não é prejudicada pela adoção da súmula vinculante. A própria legislação, em determinados casos, autoriza o magistrado a se distanciar dos critérios de legalidade estrita (artigos 127 e 1.109 , do CPC ; artigo 1.515 , § 2º , do CC ). Como demonstramos outrora, caso alguma súmula não se subsuma ao caso em concreto a ser decidido, o magistrado poderá, desde que o faça fundamentadamente, deixar de aplicá-la, sem que, com isso lhe seja imposta alguma sanção administrativa ou judicial. Isso não ocorre nem mesmo no sistema da common law.

    A aplicação de alguma súmula vinculante não exclui nem dispensa que o magistrado, quando da decisão de algum caso, fundamente sua decisão judicial, que, ressalte-se, é pressuposto processual objetivo de validade do provimento judicial (artigo 92 , inciso IX , da CF). A súmula vinculante vem integrar, somar, aos insumos postos à disposição do magistrado, para o correto exercício de sua função jurisdicional, enquanto se consubstancia em enunciado geral, diretivo, abstrato e impessoal.

    Ao utilizar determinada súmula, na decisão de algum caso concreto, o julgador deverá fundamentar a sua decisão, com a demonstração da adeqüabilidade e pertinência do enunciado ao tema decidendo.

    O duplo grau de jurisdição não restou excluído, nem tampouco infringido, pois a súmula vinculante guarda perfeita sintonia com a estrutura organizacional da justiça brasileira, na medida em que instâncias se sobrepõem, são superpostas. Assim, os órgãos ditos superiores possuem competência derrogatória, em razão do efeito devolutivo dos recursos (artigo 515 , do CPC) em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, ditos inferiores, quando do exercício de suas competências recursais, legais ou constitucionais, com a conseqüente substituição do julgado vergastado por outro que eventualmente seja prolatado no juízo ad quem (artigo 512 , do CPC).

    Desta feita, ao sumular determinados posicionamentos tomados em sede de primeiro grau, repetitivamente, o STF prestigia e dá chancela ao exercício da atividade judicial tomada nas referidas instâncias inferiores. A se pensar de outra forma, não faria sentido a previsão e implantação das súmulas em nosso ordenamento jurídico. É a uniformização das decisões, com vistas ao tratamento isonômico dos jurisdicionados e administrados.

    Em muito poderá contribuir para melhorar a prestação jurisdicional, a adoção da súmula vinculante, com o intuito claro e manifesto de se diminuir a excessiva quantidade de processos judiciais que lotam os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, configurando-se o que se convencionou chamar de demandas múltiplas (de massa).

    Também visa conferir estabilidade às decisões judiciais tidas com base em jurisprudência assentada. Ressalte-se que, não se trata de uma lâmpada de Aladim, da qual se possa esperar algum gênio capaz de realizar alguns pedidos para a solução dos inúmeros problemas que assolam o Poder Judiciário.

    Mister se faz a adoção de medidas outras, tais como: ampliação do número de juízes; melhores condições de seleção dos magistrados; incentivo ao aperfeiçoamento dos magistrados (a exemplo das escolas nacionais de formação e aperfeiçoamento dos magistrados, previstas na EC n. 45 /2004); implementação de Juizados (especiais e comuns), nos Estados e DF; criação e implantação de formas alternativas de solução de conflitos de interesse, dentre outras tantas medidas possíveis.

    A adoção da súmula vinculante pode propiciar o incremento do princípio da segurança jurídica em nosso sistema jurídico, porquanto se consubstancia em instrumento constitucional apto a propiciar a implementação do binômio justiça-certeza, por meio de uma atuação imparcial, que valorize e efetive os valores da justiça, distribuindo-a de forma equânime aos que se encontrem por ele tutelados, nos casos em que haja similitude de matérias aplicáveis a casos idênticos, em essência.

    Abre-se caminho, com a súmula vinculante, para a contenção e diminuição do absurda quantidade de processos judiciais que têm sido protocoladas hoje nos mais variados órgão das instâncias superiores do Poder Judiciário, na medida em que os juízos de primeiro grau, ao decidirem determinado caso, com base em alguma súmula vinculante, que versem sobre temas idênticos, possibilita e evita a sobrecarga de trabalho aos magistrados e dos serventuários da justiça que atuam nos juízos recursais, resultando disso uma melhor prestação da tutela jurisdicional, em evidente prestígio ao princípio da eficiência, contido no artigo 37 , caput, da CF .

    Ter-se-ia um melhor benefício à prestação da tutela jurisdicional caso houvesse a previsão, na EC n. 45 /2004 e/ou na Lei n. 11.417 /2006, da possibilidade de edição de súmula vinculantes também pelos demais Tribunais Superiores (STJ; TST; TSE; STM) dentro de suas respectivas áreas de atuação e competência material, fixada constitucionalmente, com a respectiva eficácia erga omnes e efeito vinculante.

    Tal providência não foi tomada, em nenhum dos referidos diplomas legais, por escolha política do legislador. Quiçá o tempo, e a conseqüente produção de efeitos benéficos da adoção da súmula possam influenciar o legislador nesse sentido. Por enquanto, resta-nos esperar.

    Por fim, podemos dizer que, a adoção da súmula vinculante, em nosso ordenamento jurídico, não se constitui na solução de todas as mazelas que tanto afligem, especificamente, o nosso Poder Judiciário, com os seus respectivos órgãos (Tribunais e Juízes), no exercício de suas funções jurisdicionais.

    É mais um dos instrumentos postos à disposição dos aplicadores do Direito, na busca incessante pela correta e eficaz prestação da tutela jurisdicional aos clientes finais, jurisdicionados e administrados. A proposta deve ser entendida no bojo de um conjunto de medidas, gradativas e qualitativas, a serem tomadas e implementadas para a melhor obtenção de um serviço judiciário de qualidade.

    3. Referências Bibliográficas

    ALVES, José Carlos Moreira. O controle de constitucionalidade no Brasil. Revista da Procuradoria-Geral da República, São Paulo, n. 9, p. 127-140, jul./dez. 1996.

    __________. Trecho do voto proferido pelo Ministro quando do julgamento questão de ordem da primeira ADC. Disponível no sítio: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_09/Gilmar.htm. Acesso em 10 ago. 2007.

    Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - BNDPJ - Supremo Tribunal Federal. Processos Distribuídos e Julgados no período de 200 a 2007. Disponível em: . Acesso em 10 out. 2007.

    BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira . Rio de Janeiro: Renovar, 1990.

    BERNARDES, Juliano Taveira. Controle abstrato de constitucionalidade: elementos materiais e princípios processuais. São Paulo: Saraiva, 2004.

    Boletim Estatístico do Superior Tribunal de Justiça - Relatório Estatístico - 2006. Processos distribuídos, julgados e Acórdãos Publicados pelo Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em 10 out. 2007.

    BUZAID, Alfredo. Uniformização da Jurisprudência, Revista Ajuris, n. 34, p. 212, Porto Alegre, 1985.

    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 14. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

    CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6 ed. rev., Coimbra, Livraria Almedina, 1993.

    CINTRA, Antônio Carlos Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel e GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

    CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra, 1994.

    CLÈVE, Clemersom Merlin. A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: RT. 1995.

    COSTA, Luiz César Amad e MELLO, Leonel Itaussu A. História Antiga e Medieval - Da comunidade primitiva ao Estado Moderno. São Paulo: Scipione, 1997.

    DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996.

    DAVID, René. Os grandes sistemas de direito contemporâneo. 3. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

    DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 2005.

    FERREIRA, Olavo Alves. Controle de constitucionalidade e seus efeitos. São Paulo: Método, 2003.

    FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Efeito Vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal: uma solução para o Judiciário, Revista de Informação Legislativa, n. 128, p. 186, Brasília, out./dez. de 1995.

    FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 17. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

    GOMES, Luiz Flávio. Súmulas vinculantes e independência judicial. São Paulo: Editora RT. JR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil, V. 1., 7ª ed. Edições Juspodivm.

    MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

    MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória... São Paulo: RT, 1997, p.181, apud, MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. Cit., p. 290.

    MELLO, Leonel Itaussu A. e COSTA, Luís César Amad. História Moderna e Contemporânea. São Paulo: Scipione, 1999.

    MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade - Aspectos políticos e Jurídicos. São Paulo: Saraiva, 1990.

    __________. Lei 9869 /99: processo e julgamento da ação direta de constitucionalidade e da ação declaratória perante o Supremo Tribunal Federal.

    Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=130. Acesso em 29.09.2007.

    __________. PFLUG, S. M. Passado e futuro da súmula vinculante: considerações à luz da Emenda Constitucional n. 45 /2004. In: RENAULT, Sérgio Rabello Tamm.

    BOTINI, Pierpalo. Reforma do Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2005.

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil . São Paulo: Forense, 1974.

    MOUSNIER, Roland. História Geral das Civilizações. Os Séculos XVI e XVII, p.20, Apud VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997.

    RAMOS, Saulo. Questões do efeito vinculante, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: RT, jul./set. 1996.

    SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico (Vols. III e IV). Univ. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

    SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2006.

    __________. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Malheiros, 2004.

    SOIBELMAN, Félix. Súmula vinculante na Emenda Constitucional n. 45 /2004. Jus Navegandi, Teresina, a. 9. n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6392. Acesso em: 22 jul. 2005, Apud

    SORMANI, Alexandre e SANTANDER, Nelson Luis. Súmula Vinculante - Um Estudo à luz da Emenda Constitucional 45 . Curitiba: Juruá, 2006.

    SORMANI, Alexandre. Inovações da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade: Uma visão crítica da Lei 9.838 /99 sob o viés do princípio da segurança jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

    SULBAZBACH, Maria Helena Mallmann. Efeito vinculante: prós e contras. Publicado em Revista Consulex, n. 3.

    TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

    __________. Nova lei da súmula vinculante: estudos e comentários à Lei 11.417 de 19.12.2006. São Paulo: Método, 2007.

    VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997.

    1. Artigo , CF : São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    2. Cf . SORMANI, Alexandre e SANTANDER, Nelson Luis. Op. Cit., p. 92.

    3. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 23. ed. rev. e atual., p. 110.

    4. Cf . SORMANI, Alexandre e SANTANDER, Nelson Luis. Op. Cit., p. 100.

    5. Cf . A questão do efeito vinculante. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 13, p.113, jan./mar. 1996.

    6. Artigo 5º, LSV - Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

    7. Fonte: Boletim Estatístico do Superior Tribunal de Justiça - Relatório Estatístico - 2006. Processos distribuídos, julgados e Acórdãos Publicados pelo Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em 10 out. 2007.

    8. Cf . DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 193.
    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876173
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações12581
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sumula-vinculante-argumentos-contrarios-e-a-favoraveis-do-instituto-marcelo-pereira-faria/24503

    Informações relacionadas

    Artigoshá 8 anos

    Jurisprudência, Súmula e Súmula Vinculante

    Danielli Xavier Freitas, Advogado
    Artigoshá 10 anos

    Argumentos críticos à súmula vinculante

    Artigoshá 7 anos

    Súmula Vinculante: vantagens e desvantagens

    Proudhon Mocelin, Estudante de Direito
    Artigoshá 8 anos

    5 motivos para ser a favor da Pena de Morte

    Gisele Leite, Juiz de Direito
    Artigoshá 7 anos

    Estudo dirigido de Teoria Geral do Processo (TGP)

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)