É possível a substituição de testemunhas no processo penal? - Denise Cristina Mantovani Cera
A substituição de testemunhas no processo penal tinha previsão legal no artigo 397 do Código de Processo Penal. Após a lei 11.719/08, referido artigo passou a vigorar com outra redação. Antes da alteração, o artigo previa que:
Art. 397. Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine , e 395.
Apesar da revogação do texto do artigo 397, continua sendo possível a substituição da testemunha arrolada, aplicando-se subsidiariamente o artigo 408 do Código de Processo Civil. CPC, Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.
1 Comentário
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Em um processo criminal, a testemunha não foi encontrada, foi substituída, e a outra testemunha também não foi encontrada, pediu de outra testemunha, não pode comparecer, foi pedida nova substituição. Quero saber se pode substituir assim por 4 vezes, sendo que já houve a audiência de conciliação?
Me de uma luz
Obrigada
Maria Eva continuar lendo