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26 de Abril de 2024
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    Há incidência do imposto de renda na indenização por dano moral? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 13 anos

    Não. A indenização por dano moral não acarreta o crescimento patrimonial da vítima, mas apenas recompõe o dano sofrido. Deste modo, não é cabível o desconto do referido imposto. Este é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    REsp 1150020 / RS

    Ementa. TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL - ART. 43 DO CTN VERBAS INDENIATÓRIAS DANOS MORAIS E MATERIAIS AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - IMPOSTO DE RENDA - NAO INCIDÊNCIA.

    1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).

    2. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial.

    3. Recurso especial não provido. (Grifo nosso)

    Julgamento em 05/08/2010.

    REsp 963387 / RS

    Ementa. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NAO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇAO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ.

    1. A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.

    2. In casu , a negativa de incidência do Imposto de Renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

    3. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante.

    4. A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte.

    5. Recurso Especial não provido. (Grifo nosso)

    Julgamento em 08/10/2008.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.

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