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25 de Abril de 2024
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    Não se considera bem de família o imóvel comprovadamente desabitado (Info. STJ)

    há 13 anos

    Informativo STJ, nº 0453

    Período: 25 a 29 de outubro de 2010.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Terceira Turma

    BEM. FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.

    É consabido que a jurisprudência do STJ apregoa que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência, por si só, não descaracteriza a proteção da impenhorabilidade dada ao bem de família (art. da Lei n. 8.009/1990), pois, para tanto, é suficiente que o imóvel seja utilizado em proveito da família, como no caso de locação com o fim de garantir o sustento da entidade familiar. Contudo, tal proteção não alcança os imóveis comprovadamente desabitados, tal como na hipótese, em que a perícia judicial atestou o fato. Anote-se que o recorrente devedor sequer se desincumbiu do ônus de provar que o bem penhorado destinava-se à finalidade acima transcrita, ou mesmo que o bem estava posto à locação ou momentaneamente desocupado. Também não há como prosperar, diante dos elementos de perícia, a alegação de o imóvel estar sob reforma. Relembre-se que, em razão da Súm. n. 7-STJ, é vedada nova análise do contexto fático-probatório na sede especial, portanto inviável acolher a pretensão do recorrente. Esse entendimento foi adotado, por maioria, pela Turma após o prosseguimento do julgamento pelo voto de desempate do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, consentâneo com o voto divergente da Min. Nancy Andrighi. Precedentes citados: EREsp 339.766-SP, DJ 23/8/2004; REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004, e REsp 1.035.248-GO , DJe 18/5/2009. REsp 1.005.546-SP, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O bem de família, instituto do Direito Civil, é uma forma de preservar determinado patrimônio da entidade familiar contra dívidas futuras. Neste sentido, dispõe o Código Civil (art. 1711 e ss) que os cônjuges, ou a entidade familiar, podem destinar parte de seu patrimônio ao bem de família que, uma vez instituído, fica isento de execuções futuras.

    Atualmente, é possível falar-se em bem de família voluntário e bem de família legal: duas espécies de bem de família que se distinguem, basicamente, porque o primeiro está previsto no Código Civil, que regula a possibilidade de a entidade familiar preservar determinado bem de seu patrimônio, enquanto que o segundo é a segurança que a própria lei defere a um determinado bem, regulado na Lei 8009/90.

    O bem de família voluntário é, portanto, instituído por ato de vontade e registrado no cartório de registro de imóveis, produzindo dois efeitos: a impenhorabilidade do bem por dívidas futuras e sua inalienabilidade. Ele não pode ultrapassar o valor de 1/3 do patrimônio líquido de seus instituidores e poderá abranger valores mobiliários, inclusive rendas. Nos termos do Código Civil, a extinção do bem de família voluntário pode se dar com o pedido do cônjuge sobrevivente, se ele for o único bem do casal, ou com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

    O bem de família legal é regulado pela Lei 8.009/90, que consagrou a impenhorabilidade independentemente da constituição formal e do registro do bem de família.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Note-se que a característica principal do bem de família é, portanto, que ele sirva de moradia (quando imóvel) ou sustento (quando valores) da família, daí que ele deva, em regra, recair sobre o imóvel residencial da família. A jurisprudência, no entanto, atenta à realidade das mais diversas entidades familiares, bem como ao real objetivo do instituto (proteger o mínimo de amparo material para a família) tem admitido algumas particularidades. Hoje, importa mesmo é que o bem seja utilizado em proveito da família.

    Ao relatar o REsp 1.005.546, a Ministra Nancy Andrighi, entretanto, fez uma ressalva importante. No caso julgado, pretendia-se que a proteção legal do bem de família recaísse sobre um imóvel que, comprovadamente não era habitado e portanto não trazia rendas ou benefícios ao recorrente. Embora a jurisprudência não exija que ele sirva especificamente de moradia para a entidade familiar, ele deve reverter algum proveito, o que não se constatou no caso.

    Com isso, a Terceira Turma do STJ, por meio da Ministra Nancy Nadrighi, fixou entendimento de que a proteção da impenhorabilidade da Lei 8.009/90 não alcança os imóveis comprovadamente desabitados.

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