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20 de Abril de 2024
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    ARTIGOS DO PROF. LFG: Arrependimento posterior. Reparação parcial. Validade

    há 13 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Arrependimento posterior. Reparação parcial. Validade . Disponível em http://www.lfg.com.br - 19 de novembro de 2010.

    A Primeira Turma do STF, ao julgar o HC 98.658 , fixou entendimento diverso do que a jurisprudência pátria normalmente adota, no que tange ao arrependimento posterior. Divergindo da Min. Cármen Lúcia, relatora do writ , o Min. Março Aurélio, acompanhado de Ricardo Lewandowski, defendeu que a reparação do dano não precisa ser integral para que o benefício seja concedido ao acusado.

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    Confira as informações da página on line do Supremo :

    1ª Turma julga HC sobre diminuição de pena por arrependimento posterior

    (...)

    Após a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Dias Toffoli votarem pelo indeferimento do pleito, o ministro Março Aurélio abriu divergência e votou pelo deferimento do HC. Ele citou precedentes da justiça paulista no sentido de que para incidência do que disposto no artigo166 doCódigo Penall, a reparação do dano não precisa ser total, desde que a vítima se satisfaça com a reparação. De acordo com o ministro, quanto maior a reparação, maior a causa de diminuição, até chegar à reparação total, que corresponderia à diminuição máxima de dois terços da pena .

    Tanto o ministro Março Aurélio quanto o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski que também votou pelo deferimento, concordaram que a gradação prevista no dispositivo deve se basear tanto no tempo quanto na extensão da reparação.

    (...)

    Voto da relatora

    Para a ministra Cármen Lúcia, a doutrina dominante revelaria que, para que o arrependimento posterior permita a aplicação do artigo166 doCódigo Penall, a reparação do dano deve ser completa, total e integral, além de voluntária. Nesse sentido, a maioria da doutrina diz que a reparação em causa deve abranger todo o prejuízo causado ao sujeito do crime.

    A gradação prevista no dispositivo, segundo a ministra, deveria ser aplicada de acordo com a presteza do agente que cometeu o delito: maior redução de pena nos casos em que a reparação se dá logo após o crime, e menor redução quando se dá mais próximo da apresentação da denúncia ou queixa. (Destacamos)

    O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, previsto no artigo 16 do Código Penal que dispõe: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    De fato, a doutrina majoritária entende que, embora não haja expressa menção no artigo acima transcrito, a reparação do dano ou a restituição da coisa há de ser integral. Essa interpretação foi lançada logo após o advento do art. 16. Do contrário, não há que se falar em diminuição da pena. Esta é também a orientação que ainda predomina no STJ:

    REsp 765.588/RS

    Rel. Ministro FELIX FISCHER

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. VIOLAÇAO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇAO DA COISA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. ARTIGOS 158 E 167 DO CPP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ. FIXAÇAO DA PENA. REINCIDÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇAO PARCIAL DO DANO.

    (...)

    III - Para o reconhecimento da minorante do arrependimento posterior, é necessária a reparação integral do dano ou a restituição total da coisa.

    (...)

    (Destacamos)

    A oscilação prevista no artig1616 dCPCP sobre o quantum a ser diminuído (de um a dois terços), para a doutrina majoritária, justifica-se pelo fato de que maior será a diminuição quanto mais rápida se der a reparação do dano ou a restituição.

    RE MELLIUS PERPENSA: melhor refletindo sobre o tema, não há como não aceitar o novo posicionamento liderado pelo Min. Março Aurélio (acompanhado, no caso, pelo Min. Lewandowski). O direito é prudência, equilíbrio e razoabilidade. Praticamente toda doutrina só viu um ângulo da questão (o temporal). Quanto mais rápida a reparação, maior diminuição da pena. O Min. Março Aurélio acaba de levantar outro aspecto: o quantitativo. Quem repara parte aproxima-se da diminuição mínima. Quem rapara tudo aproxima-se da diminuição máxima. Fantástica a descoberta. Refinamento interpretativo, dotado de absoluta razoabilidade. O pensamento puramente temporal anterior é autoritário, porque estreito, unilateral. É o tipo de pensamento que via uma árvore, sem enxergar a floresta. Avante. Parabéns ao Min. Março Aurélio por ter vislumbrado a floresta! Direito é razoabilidade e refinamento em direção ao justo. Avante.

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