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24 de Abril de 2024

ARTIGOS DO PROF. LFG: Porte de drogas no ambiente militar, princípio da insignificância e bem jurídico penal

há 13 anos

LUIZ FLÁVIO GOMES

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br.

SILVIO MACIEL

Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), ex-Delegado de Polícia no Estado de São Paulo, professor universitário de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Constitucional e professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Rede LFG Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. MACIEL, Silvio. "Porte de drogas no ambiente militar, princípio da insignificância e bem jurídico penal . Disponível em http://www.lfg.com.br - 22 de novembro de 2010.

O art. 290 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1001/69) tipifica os crimes de tráfico e porte para consumo pessoal de drogas, em ambiente sujeito à administração militar . Para ambos os delitos a pena é a mesma: reclusão de 1 a 5 anos (art. 290 c/c art. 58 do CPM). Deixemos de lado neste artigo a evidente ofensa ao princípio da proporcionalidade. Cominar a mesma pena para delito de tráfico e porte para consumo pessoal são coisas próprias de uma época na qual se legislava por decretos presidenciais pretensamente legitimadores de um regime autoritário que ainda não desapareceu no nosso país.

Falsidade. Falsificação de documento e uso." Post-factum "impunível

Se podemos seguir vários caminhos, vamos escolher o mais adequado

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O que nos interessa agora é a recente mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à (in) aplicabilidade do princípio da insignificância a esse delito militar.

O STF vinha decidindo, majoritariamente, que o princípio da insignificância se aplicava ao delito de porte de drogas em ambiente militar, quando a pouca quantidade da droga revelava ausência de perigo relevante à saúde pública. Em algumas decisões reconheceu-se, inclusive, a revogação do art. 290 do CPM pelo art. 28, caput , da Lei 11.343/06, tendo em vista a completa mudança de paradigma no tratamento jurídico de usuários e dependentes de drogas ilícitas no Brasil. No dia 10 de agosto de 2010, a 2ª Turma, confirmando jurisprudência da Corte no sentido da admissibilidade do referido princípio ao delito de porte de droga em ambiente militar, decidiu que:

Aplica-se, ao delito castrense de porte (ou posse) de substância entorpecente, desde que em quantidade ínfima e destinada a uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar, o princípio da insignificância, que se qualifica como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal. Precedentes. (STF, HC 97131/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 10.08.2010, v.u.) .

No julgado acima, o relator, Ministro Celso de Mello, colocou em seu escorreito e brilhante voto que:

Cumpre acentuar, por relevante, que a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte tem prestigiado o entendimento ora exposto na presente decisão, reconhecendo aplicável o princípio da insignificância aos crimes militares, mesmo que se cuide de delito de porte (ou posse) de quantidade ínfima de substância entorpecente, para uso próprio, e ainda que se trate de ilícito penal perpetrado no interior de Organização Militar (HC 90.125/RS, Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU HC 92.961/SP , Rel Min, EROS GRAU HC 94.085/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO HC 94.583/MS , Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, v.g.):

(...)

Entendo importante destacar, neste ponto, fragmento do voto (vencido) do eminente Ministro FLÁVIO BIERRENBACH (que tem o beneplácito da jurisprudência da colenda Segunda Turma desta Suprema Corte), proferido do julgamento dos embargos infringentes na Apelação nº 2007.01.05037-7/RS:

Este é mais um caso de porte de entorpecente no interior de uma organização militar. Tenho sustentado sistematicamente, nesta Corte, a atipicidade da conduta de trazer consigo pequena quantidade de maconha. Sou convencido de que o porte de quantidade insignificante daquela substância específica é conduta incapaz de causar lesão significativa à saúde pública, enquanto bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.

E quanto à incidência da Lei 11.343/06 acrescentou Sua Excelência que:

Vale ter presente, ainda, um outro fundamento que se revelaria aplicável ao caso, na eventualidade de reconhecer-se inadmissível, na espécie, a incidência do postado da insignificância.

Refiro-me à tese, sustentada na presente impetração, que se fundamenta na aplicabilidade, ao crime militar de porte e guarda de substância entorpecente (CPM, art. 290), da disciplina penal mais benéfica consubstanciada na Lei 11.343/2006, que se qualifica, sob tal perspectiva, considerado o disposto no art. 28 desse novo diploma legislativo, como verdadeira lex mitior.

É importante registrar, neste ponto, que, com a superveniência da Lei 11.343/06 e ainda que mantida, por esta, a criminalidade do porte de drogas para consumo pessoal (RE 430.105-QO/RJ), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) -, tal conduta, agora, não mais sofre a incidência de pena privativa de liberdade, expondo-se, ao contrário, a penas mormente restritivas de direitos.

Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a norma penal benéfica como aquela inscrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (notadamente se confrontada com a regra consubstanciada no art. 290 do CPM) reveste-se de eficácia retroativa, apta a torna-la incidente, enquanto lex mitior, a fatos delituosos praticados em momento anterior ao de sua vigência.

Impende reconhecer, por necessário, que a eficácia retroativa da lei penal benéfica possui extração constitucional, traduzindo, sob tal aspecto, inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer suposto autor de infrações penais.

(...) Ve-se, pois, que a circunstância de ordem temporal decorrente da sucessão de leis penal no tempo rever-se-ia apta a conferir aplicabilidade, no caso, às disposições contidas no art2888888 da Lei1134333/2006 (lex mitior).

Assentadas tais premissas, torna-se imperioso salientar que assume expressivo relevo a alegação de que a cláusula da aplicabilidade dos estatutos penais benéficos, impregnada de caráter mandatório, por ostentar natureza eminentemente constitucional (CF, art. , XL), tem precedência sobre quaisquer diplomas legislativos, independentemente de estes se subsumirem à noção mesmo de lex specialis.

Foi por tal motivo que o eminente Ministro GILMAR MENDES, na condição de Relator do HC 91.356- MC/SP, deferiu o provimento cautelar então postulado, fazendo-o com apoio em seu entendimento de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 poderia ser aplicado com relação ao ora paciente, não obstante se tratasse, no caso que examinou e tal como sucede na espécie ora em análise-, de condenação pelo crime militar de porte de substância entorpecente (CPM, art. 290).

Mas no dia 21.10.2010, no julgamento do HC 103.684, relator Min. Ayres Britto o Plenário do S.T.F., majoritariamente, (vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso) mudou seu posicionamento e decidiu que:

A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Com base nesse entendimento, o Plenário indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava a incidência desse postulado, já que o paciente fora flagrado na posse de 0,1 g de maconha. A impetração também alegava que essa conduta não causaria risco de lesão à saúde pública. Inicialmente, destacou-se que o problema em questão não envolveria a quantidade ou o tipo de entorpecente apreendido, mas sim a qualidade da relação jurídica entre esse usuário e a instituição militar da qual ele faria parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em recinto sob administração castrense. Em seguida, consignou-se que essa tipologia de relação não seria compatível com a figura da insignificância penal. Explicitou-se que esta consubstanciaria vetor interpretativo cujo propósito seria o de excluir a abrangência do Direito Penal de condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Reputou-se que o uso de drogas e o dever militar seriam inconciliáveis, dado que a disposição em si para manter o vício implicaria inafastável pecha de reprovabilidade cívico-profissional por afetar tanto a saúde do próprio usuário quanto pelo seu efeito no moral da corporação e no conceito social das Forças Armadas. Aduziu-se que a hierarquia e a disciplina militares não atuariam como meros predicados institucionais, constituindo-se, ao revés, em elementos conceituais e vigas basilares das Forças Armadas. Enfatizou-se, nesse ponto, que o maior rigor penal da lei castrense, na hipótese, se harmonizaria com a maneira pela qual a Constituição dispusera sobre as Forças Armadas. Ante o critério da especialidade, rejeitou-se a aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. Mencionou-se que a referida lei revogara, expressamente, apenas as Leis 6.368/76 e 10.409/2002 e que o Código Penal Militar trataria da matéria de forma específica, embora em termos mais drásticos. De igual modo, afastou-se a assertiva, suscitada da tribuna, de ofensa ao princípio da proporcionalidade no sentido de que o art. 290 do CPM não distinguiria entre traficante e usuário. Asseverou-se que o aludido preceito cominaria somente a pena máxima aplicável ao delito, o que permitiria ao juiz sentenciante estabelecer a justa medida entre os atos praticados e o crime, a partir do exame das circunstâncias objetivas e subjetivas da situação concreta. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que deferiam o writ. O primeiro realçava o fato da quantidade ínfima ser insuscetível de colocar em risco o bem jurídico protegido pela norma, qual seja, a saúde. Os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, por sua vez, reconheciam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância a crime militar e, rejeitada essa tese, aplicavam o princípio da proporcionalidade. O Min. Cezar Peluso salientava que a admissão desse princípio em matéria de Direito Penal Militar permitiria que o magistrado não ficasse impossibilitado de, ao examinar o caso e verificar a inexistência de afronta às objetividades jurídicas do tipo, assentar a atipicidade por falta de ofensividade ou de lesividade ao bem jurídico.

(Informativo STF n. 605)

E mais recentemente, no dia 11.11.2010, o Plenário do STF, no julgamento do HC 94.685 (vencido dessa vez apenas o Ministro aposentado Eros Grau) reafirmou seu entendimento de que a posse de reduzida quantidade de substância entorpecente por militar, em unidade sob administração castrense, não permite a aplicação do chamado princípio da insignificância penal, uma vez que as relações militares são regidas pela disciplina e hierarquia.

A decisão, com o devido respeito que merece a Excelsa Corte, parece-nos que encerra equívocos. DATA VENIA, não podemos com ela concordar.

O principal questionamento é o seguinte: o entendimento do STF, na verdade, pautou-se na questão dos bens jurídicos envolvidos. Na ótica da Corte, a hierarquia e a disciplina militares (bens jurídicos) estariam sofrendo relevante e significante perigo com a conduta do militar usuário e/ou dependente de drogas, razão pela qual não se poderia cogitar em insignificância da conduta ou do resultado, a afastar a tipicidade material do comportamento incriminado. Esse, em apertadíssima síntese, é o raciocínio central que embasou a decisão.

Andou bem a Corte em destacar a importância do bem jurídico penal. Birbaunm, já no século XIX, colocou que o crime nada mais é do que lesão a bens jurídicos e Roxin sempre disse que a missão do direito penal é a proteção de bens jurídicos. Assim, o bem jurídico é o tema central do Direito Penal moderno.

Por exemplo, a idéia de constitucionalização do bem jurídico (bem jurídico constitucional) exige que tais bens sejam extraídos necessariamente da Constituição; já o princípio da lesividade ou ofensividade exige que um comportamento somente seja tipificado como infração penal se causar uma lesão ou um efetivo risco de lesão (não permitido) a um relevante bem jurídico[ 1 ]. Isso tudo atua como fator de limitação do poder punitivo estatal. E limitar o poder punitivo estatal (reservando-o apenas para os casos indispensáveis) é a missão de um Estado Democrático e Constitucional de Direito, que não pode permitir a utilização utilitarista do Direito Penal. E a missão de todos que lutam pela utilização não autoritária do Direito Penal.

Agiu corretamente, portanto, o STF, em realçar nos mencionados julgamentos a questão do bem jurídico. Mas se equivocou, pensamos, na apreciação dos bens jurídicos tutelados no tipo penal do art. 290 do CPM. Esse dispositivo, ao contrário do que decidiu a Corte, não tutela a disciplina e hierarquia militares, e isso se extrai de uma simples leitura do CPM.

O Decreto-Lei 1.001/69, no Título II de sua Parte Especial, tipifica os crimes contra a autoridade ou disciplina militar (arts. 149 a 182), tais como motim, omissão de lealdade militar, conspiração, incitamento, violência contra superior, desrespeito a superior, reunião ilícita, rigor excessivo, violência contra infrator, resistência etc. No Título III o estatuto castrense tipifica crimes contra o serviço militar e o dever militar, tais como deserção, insubmissão etc. No Titulo VII prevê crimes contra a administração militar, como por exemplo, desacato, desobediência, abandono de cargo, usurpação de função, recusa de função da Justiça Militar etc. O CPM ainda prevê no Título II, os crimes militares em tempo de guerra, v.g., coação a comandante, cobardia, espionagem etc. Em todos esses crimes a disciplina e a hierarquia militares estão inegavelmente tuteladas direta ou indiretamente.

Mas o CPM tipifica outros delitos que não tutelam hierarquia e disciplina militares, como por exemplo, crimes de homicídio, genocídio, lesão corporal, crimes contra o patrimônio (furto, roubo), crime de rapto e outros delitos sexuais, violação de domicílio, ameaça etc. Crimes estes que podem ser praticados inclusive contra civis (ex. furto, rapto, genocídio, violação de domicílio) o que afasta eventual argumento de que todo crime militar tutela, ainda que indiretamente, a hierarquia e disciplina militares. Dentre esses crimes está o porte de drogas para consumo pessoal, que consta no capítulo dos crimes contra a saúde. O bem jurídico protegido nessa norma incriminadora é a saúde pública, tal como na Lei 11.343/06. Se um civil tem uma porção de droga guardada no quarto de sua residência diz-se que ele está colocando em perigo a saúde da coletividade; o mesmo se diga do militar que tem a droga consigo para consumo pessoal.

O militar que porta drogas para consumo pessoal longe está de afrontar a hierarquia e a disciplina militares. É que esse delito, invariavelmente, é praticado às escondidas, sendo que os mencionados delitos que atentam contra a autoridade ou disciplina militares são todos ostensivos e/ou violentos (motim, revolta, violência contra superior, desrespeito a superior, insubordinação, resistência, amotinamento etc).

Em suma, o bem jurídico eleito pelo legislador no art. 290 do CPM e no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 é absolutamente o mesmo: a saúde pública. A diferença entre ambos os delitos reside exclusivamente numa circunstância: num caso a conduta ocorre em local sujeito à administração militar; no outro a conduta ocorre em local não sujeito à administração militar.

Aliás, se considerarmos que o CPM tutela mais bens jurídicos do que a Lei de Drogas teremos que considerar que o legislador foi incoerente: o delito de tráfico na Lei de Drogas tutela a saúde pública e tem pena de 5 a 15 anos de reclusão; o mesmo delito de tráfico, no CPM, que estaria tutelando saúde pública mais disciplina e hierarquia militares é apenado com 1 a 5 anos de reclusão (sanção três vezes inferior à cominada na Lei de Drogas). E essa observação nos remete a um argumento adicional: se traficar em local sujeito à administração não é mais grave do que traficar fora desses locais, o mesmo deve-se dizer quanto ao delito de porte para consumo pessoal. O CPM, ao contrário do que salientou o Min. Ayres Britto, não trata, portanto, a questão das drogas no ambiente militar em termos mais drásticos do que a legislação comum. O traficante do quartel é punido com pena máxima de 5 anos; o traficante das ruas com pena máxima de 15 anos.

Enfim, se a saúde pública, no delito de porte de drogas em ambiente militar é o único bem tutelado, por opção do legislador[ 2 ] , então é apenas esse bem jurídico que deve ser considerado na aplicação ou não do princípio da insignificância. Se o porte de drogas para consumo pessoal causou um perigo insignificante à saúde pública, deve ser aplicado o princípio de exclusão da tipicidade material da conduta, independentemente do local onde ela foi praticada.

Aliás, parêntesis: o delito de porte para consumo pessoal, em regra, envolve quantidade muito pequena de droga; e se a quantidade de droga é muito pequena, deve-se, no mais das vezes, quase sempre ser reconhecido o princípio da insignificância, razão pela qual teria agido melhor o legislador se tivesse de uma vez por todas descriminalizado tal comportamento.

O outro equívoco que nos parece estar presente no novo posicionamento do STF é a desconsideração de que o princípio da insignificância deve ser conjugado com o princípio da dignidade da pessoa humana. Conjugação que no caso do porte de drogas para consumo pessoal se faz absolutamente necessária. É que o Brasil adotou, por meio de seus legítimos representantes, uma nova postura diante dos usuários e/ou dependentes de drogas (sejam eles civis ou militares porque a dependência, sendo um problema de saúde pública, nada tem a ver com a função ou profissão da pessoa). O novo panorama legislativo, seguindo a tendência mundial, pretendeu afastar-se da idéia de tratar o usuário como criminoso, sinalizando para a necessidade de tratá-lo e ajudá-lo a livrar-se da dependência química. O afastamento da incidência do princípio da insignificância ao usuário ou dependente militar, faz com que ele continue sendo tratado, mesmo nos casos em que sua conduta revele-se insignificante, como criminoso, com todos os consectários dessa pesada rotulação. Ele é tratado diferentemente do usuário e/ou dependente comum, apenas por estar engajado em fileiras militares, embora suas necessidades de atenção por parte do Estado são as mesmas do dependente que está do outro lado dos muros castrenses. O militar também tem direito a ser inserido nessa nova ótica legislativa sobre o tratamento jurídico das drogas, já que é usuário ou dependente como qualquer outro, e como tal deve ser tratado.

Por tal razão é que pensamos também (embora não seja este o objetivo do presente artigo) que o delito de porte de drogas capitulado no art. 290 do CPM foi tacitamente revogado pelo art. 28, caput, da Lei 11.343/06. O delito do artigo 290 do CPM está em total dissonância com a política legislativa atual, referente ao usuário de drogas. Aquele que coloca em perigo o bem jurídico, saúde pública, mas na condição de usuário e/ou dependente (não de traficante), é sancionado com medidas preventivas e educativas (art. 28, I a III da Lei de Drogas), não com pena de prisão.

A razão parece estar com o Ministro aposentado, Eros Grau, que no julgamento do HC n. 92.961/SP (julgado em 11.12.2007), em seu voto vencedor assentou:

Paciente, militar, preso em flagrante dentro da unidade militar, quando fumava um cigarro de maconha e tinha consigo outros três. 2. Condenação por posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio da insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia militares. 3. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância. 4. A Lei n. 11.343/2006 --- nova Lei de Drogas --- veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação, do Estado, em mudar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. 5. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício. 6. O Superior Tribunal Militar não cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III). 7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por condenação penal militar quando há lei que, em vez de apenar --- Lei n. 11.343/2006 --- possibilita a recuperação do civil que praticou a mesma conduta. 8. Exclusão das fileiras do Exército: punição suficiente para que restem preservadas a disciplina e hierarquia militares, indispensáveis ao regular funcionamento de qualquer instituição militar. 9. A aplicação do princípio da insignificância no caso se impõe, a uma, porque presentes seus requisitos, de natureza objetiva; a duas, em virtude da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida. (grifos nossos)

A propósito, nesse julgado, o então Subprocurador-Geral da República, Wagner Gonçalves, ao emitir parece pela concessão da ordem, também muito bem colocou que:

6. É inegável a autoria e a materialidade do delito capitulado no art. 290 do CPM. Conforme restou demonstrado no decorrer da instrução, o paciente foi flagrado fazendo uso de maconha dentro da Unidade Militar.

7. Contudo, conforme defendido pelo Exmo. Min. Superior Tribunal Militar, Carlos Alberto Marques Soares, voto vencido [...], a conduta questionada não representa alta periculosidade social, nem lesividade material a bens jurídicos. O argumento da Justiça Militar, calcado na disciplina e hierarquia militares, vai contra uma questão maior que deve ser considerada. O paciente, sem antecedentes criminais, deve ser recuperado do vício das drogas, não condenado a um futuro comprometimento. Sendo usuário e dependente da substância proibida (maconha), não de ser confundido com o traficante de drogas, esse sim merecedor de todos os rigores da lei. A aplicação ao acusado de sanções administrativas-disciplinares é suficiente. Aliás, um fato penalmente irrelevante pode receber tratamento adequado em outro ramo do Direito.

(...)

10. Entendo, entretanto, pela aplicação do princípio no âmbito militar, tendo em vista o atendimento de seus requisitos objetivos, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Sua aplicação ao caso em questão atende aos princípios da isonomia, racionalidade e proporcionalidade. Não pode haver discriminação ao militar, em casos como tais, porque, na prática, ocorreu um fato isolado, sem afetar a Instituição Militar, estando, o paciente, por isso mesmo, na mesma condição do civil.

11. A nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06), em vigor desde o dia 08/10/06, preconiza que a distinção entre usuário de drogas e traficante continua tendo por base o caso concreto, devendo ser consideradas a natureza da droga, sua quantidade, local, antecedentes, modo de vida do agente, etc. Determina que ao usuário não se comine pena de prisão em flagrante, mas termo circunstanciado. Pretende a introdução no Brasil de uma sólida política de prevenção ao uso de drogas, de assistência e de reinserção social do usuário, que deve ser recuperado ao invés de penalizado. Trata-se de norma claramente benéfica ao usuário e dependente de drogas.

A hierarquia e disciplina militares já estão tuteladas em dezenas de tipos penais do CPM e em normas administrativas de punições disciplinares, suficientes para resguardar a hierarquia e disciplinas supostamente abaladas pela posse de quantidades ínfimas de drogas por usuários e dependentes militares. Não é necessário ir pela contramão da política legislativa de combate às drogas e tratar desigualmente situações iguais, conferindo ao civil infrator, cursos e tratamentos e ao militar, a pecha da prisão. Esperemos que o STF reveja seu posicionamento inicial e volte a reconhecer a aplicabilidade do princípio de bagatela ao porte de drogas praticado no ambiente militar. Dogmaticamente falando nada impede tal aplicação. A invocação da disciplina e da hierarquia militar só revela o autoritarismo da interpretação ora questionada. A recente decisão do STF tem caráter ideológico punitivista e exterioriza o quanto o Judiciário brasileiro, em alguns momentos, parece mancomunado com o autoritarismo militar, convertendo-se, ele mesmo, num poder também autoritário.

Notas de Rodapé:

[1] Entendimento de Silvio Maciel: os crimes de perigo abstrato não ofendem o princípio da lesividade ou ofensividade quando são tipificados comportamentos que, de acordo com as regras comuns de experiência e de convivência humanas, são comprovadamente perigosos a bens jurídicos. Nesses casos o perigo existe e já está demonstrado empiricamente, sendo desnecessária a repetição da comprovação desse perigo em cada caso concreto. As normas jurídicas são criadas de acordo com o que acontece na realidade. Se um comportamento, pela experiência social, é indiscutivelmente perigoso, o legislador pode, discricionariamente, tipificá-lo como infração penal, sem embargo da decretação de inconstitucionalidade da norma pelo Poder Judiciário, se eventualmente entender que o comportamento incriminado não coloca em perigo nenhum bem jurídico. Conduzir veículo em estado de embriaguez, por exemplo, é comportamento comprovadamente perigoso a bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física). E só por ser comprovadamente perigoso à vida e a integridade física humanas já pode receber reprovação penal pelo legislador democrático, sem necessidade de se demonstrar, no caso concreto, se a conduta efetivamente causou algum perigo à determinada pessoa.

[2] Ainda que oCPMM seja produto de um Decreto-Lei, fato é que se o STF reconhece vigência ao art.290000000 desse diploma legal, está considerando que ele foi recepcionado pelaConstituição Federall.

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