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25 de Abril de 2024
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    Processos penais em curso podem ser considerados como maus antecedentes? O STF reconheceu a repercussão geral do tema. (Informativo 528)

    há 15 anos

    Informativo STF

    Brasília, 10 a 14 de novembro de 2008 - Nº 528.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 591.054-SC

    RELATOR: MIN. MARÇO AURÉLIO

    CRIMINAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - PROCESSOS EM CURSO - PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE - ALCANCE. Possui repercussão geral controvérsia sobre a possibilidade de processos em curso serem considerados maus antecedentes para efeito de dosimetria da pena, ante o princípio da presunção de não-culpabilidade.

    Fonte: www.stf.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    No julgamento do RE 592054 , de relatoria do Ministro Março Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do conflito entre o princípio constitucional da presunção de inocência face à consideração de processo (ou princípio da não culpabilidade) s em curso como maus antecedentes.

    Na primeira fase de fixação da pena (fixação da pena base), o juiz considera as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal , entre as quais estão os antecedentes do agente.

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes , à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)

    Para configurar maus antecedentes, doutrina e jurisprudência do STJ entendem que deve ter havido sentença penal condenatória com trânsito em julgado, conforme ementa que segue.

    STJ HC 81207 . HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A personalidade, perigosa e voltada à prática delitiva, a conduta social do agente, pessoa dada à desordem, e as circunstâncias do delito, praticado em público, próximo a outras pessoas, constituem circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a exasperação da pena-base. 2. Processos em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, por conta do princípio da presunção de inocência. 3. Ordem parcialmente concedida para, mantendo a condenação imposta, determinar ao Tribunal de origem que refaça o cálculo de pena, afastando-se a circunstância judicial dos maus antecedentes como desfavorável ao paciente.

    Para esta corrente, inquéritos policiais e processos em curso não configuram maus antecedentes, pois considerá-los como tal violaria o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (artigo 5º , inciso LVII da Constituição Federal).

    No entanto, tal questão não é pacífica no STF, e em razão da relevância da controvérsia, foi reconhecida a repercussão geral.

    A repercussão geral foi incluída no artigo 102 da Constituição Federal pela emenda constitucional 45 /2004, e regulamentada pela Lei 11.418 /06, que acrescentou o artigo 543-A ao Código de Processo Civil . Vejamos os dispositivos: CF , Art. 102 , § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. CPC , Art. 543-A . O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal . § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal . § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

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