A caução é requisito da execução provisória? - Denise Cristina Mantovani Cera
Não. A caução não é requisito da execução provisória, sendo exigida somente em três situações, de acordo com o Código de Processo Civil:
a) Levantamento de depósito em dinheiro;
b) Prática de atos que importem alienação de propriedade;
c) Atos que possam resultar grave dano ao executado. CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
(...) III o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
E, mesmo nestas hipóteses, há dispensa da caução quando:
a) Caso de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos, diante da imprescindibilidade no recebimento ou incapacidade de prestar caução;
b) Pendência de agravo perante o STF ou STJ, salvo se houver risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. CPC, Art , 475-O, 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
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