87º Concurso do Ministério Público de São Paulo - 2010: habeas corpus
87º Concurso do Ministério Público de São Paulo - 2010
Resolução da Questão 30 de Processo Penal - Prova Versão 1
30. Em relação ao habeas corpus , é correto afirmar que:
a) sempre é possível a interposição de habeas corpus quando se tratar de punição disciplinar militar.
b) o habeas corpus liberatório é aquele interposto quando há uma ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção, por abuso de poder ou ilegalidade.
c) o promotor de justiça não pode figurar como autoridade coatora no pedido de habeas corpus;
d) não é cabível o habeas corpus quando a coação emanar de ato de particular.
e) o impetrante do habeas corpus não precisa ser representado por advogado.
NOTAS DA REDAÇAO
O habeas corpus está expressamente previsto no art. 5º, LXVIII da CR/88 e no art. 647 do CPP, nos seguintes termos:
ART. 5º
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Trata-se de remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo. Protege, pois, o direito de ir e vir ficar ou voltar. Vê-se, portanto, que se busca proteger o direito de locomoção. [ 1 ]
Vamos a analise das alternativas.
ALTERNATIVA A
A alternativa A está errada, pois a redação do art. 142, 2º da CR/88 traz a regra de que Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares . É evidente que não se pode impetrar um HC para discutir o mérito da prisão militar, porque isso poderia subverter a própria hierarquia militar. Assim, para a contestação do mérito dessa prisão o HC não é admitido. Mas, excepcionalmente, a doutrina entende que para a contestação da legalidade e da competência da autoridade que determinou a prisão do militar cabe HC.
ALTERNATIVA B
O habeas corpus pode ser classificado como: preventivo ou liberatório. Será preventivo quando o constrangimento é iminente, ou seja, está prestes a acontecer, embora ainda não consumado. Nesse caso é expedido um salvo conduto, ou seja, uma ordem para que o sujeito se locomova livremente. [ 2 ]
Será habeas corpus liberatório ou repressivo quando o constrangimento já se consumou, como ocorre na hipótese em que alguma pessoa, sem ordem judicial ou flagrante, se encontre presa ilegalmente. [ 3 ]
Diante do exposto, o habeas corpus da alternativa diz respeito ao HC preventivo, logo a alternativa B está errada.
ALTERNATIVA C
O HC é impetrado contra o responsável pela coação ou pela ameaça de coação ao direito de locomoção da pessoa. E O promotor de justiça será autoridade coatora quando, por exemplo, requisita a instauração de inquérito policial. É essa a hipótese mais comum. Mas poderia ser lembrado, ainda, o ato do promotor que determina a condução coercitiva de uma testemunha até seu gabinete. [ 4 ]
Assim, o promotor de justiça pode, sim, figurar como autoridade coatora no pedido de habeas corpus . Logo, a alternativa C está errada.
ALTERNATIVA D
O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda. [ 5 ]
Portanto, é cabível o habeas corpus quando a coação emanar de ato de particular. A alternativa D está errada.
ALTERNATIVA E
O art. art. 654. do CPP dispõe que O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público .
Da redação supra, extrai-se que qualquer pessoa está legitimada para ajuizar a medida tanto em nome próprio, quanto em favor de terceiro. Dispensando assim, que o pedido seja subscrito por um advogado. A alternativa E está correta .
Notas de Rodapé
1. CUNHA, Rogério Sanches; LORENZATO, Gustavo Müller; FERRAZ, Maurício Lins e PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal Prático. 2ª ed. Salvador: Jus PODIVM, 2007. pág. 180.
2. Idem . pág. 181
3. Idem . pág. 181
4. Idem . pág. 183
5. Idem . pág. 182
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