Adicione tópicos
Na falta de oferecimento da suspensão condicional do processo por parte do ministério público o juiz poderá de ofício oferecer? - Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 13 anos
Nas lições do Professor Renato Brasileiro quando na audiência de designação instrução e julgamento o MP se recusa a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz não pode conceder de ofício, pois a suspensão importa na restrição da titularidade da Ação Penal Pública, razão pela qual depende do MP e não da vontade do juiz. Nesse caso deve o juiz aplicar a Súmula 696 do STF que dispõe:
REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTAO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.