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18 de Abril de 2024
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    INFORMATIVOS DO STF: Coação a testemunha justifica prisão preventiva

    há 13 anos

    Informativo STF, nº 611.

    Brasília, 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PRIMEIRA TURMA

    Prisão preventiva e indícios de ameaça a testemunha

    A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal ante a falta de fundamentação apta a justificar prisão preventiva, sobretudo, por ausência de dado concreto e idôneo que comprovasse a suposta coação que o paciente teria infligido às testemunhas. Afirmou-se que, embora o juiz não descrevesse explicitamente essa coação, haveria, nos autos, fortes indícios de que ela ocorrera. Vencido o Min. Março Aurélio, que entendia que o mero indício não seria suficiente para embasar a custódia cautelar, sendo necessária a demonstração do ato concreto que estaria a causar tumulto ao processo. HC 103877/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.12.2010. (HC-103877)

    NOTAS DA REDAÇAO

    Após as reformas processuais (Leis 11.689/2008 e 11.719/2008) introduzidas no Código de Processo Penal, houve uma supervalorização dos pressupostos / requisitos concernentes à prisão preventiva. Hoje, não há que se falar em prisão cautelar sem motivo concreto (ou seja: ex vi legis ), conforme ensina o Professor Luiz Flávio Gomes ( in Portal LFG 23.09.2010). O juiz, ao decretar a prisão cautelar, deverá sempre fundamentar sua decisão num dos pressupostos que justificam a prisão preventiva: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

    Hoje, a fundamentação da segregação cautelar concentra-se basicamente na existência ou não dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do CPP:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal , quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Destacamos)

    Esta conclusão é possível, dentre tantos outros argumentos presentes na lei (confirmados pela jurisprudência pátria), pela redação do parágrafo único do artigo 310 do mesmo Código:

    Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312) . (Destacamos)

    Entenda-se: se não houver qualquer dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva, o juiz deverá pôr em liberdade o acusado.

    O presente julgado, atento a esta orientação, negou pedido de habeas corpus, cujo pedido da defesa justificava-se na ausência de demonstração desses requisitos. Para a defesa não havia dado concreto a fundamentar a preventiva. Para o Ministro Dias Toffoli, entretanto, o processo trazia indícios suficientes de que o acusado estaria coagindo testemunhas, o que impediria a aplicação da lei penal .

    Veja-se que a orientação do Tribunal da Cidadania é no mesmo sentido:

    HC 120098 / SP - 22/06/2010

    Ministra LAURITA VAZ (1120)

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 344 DO CP E 1º, INC. XII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. I - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - Na hipótese a segregação cautelar está fundamentada nas ameaças efetivadas pelo paciente contra vítimas e testemunhas. Com efeito, tais ameaças são, per se, suficientes para a manutenção da segregação cautelar (Precedentes). (Destacamos)

    Ordem denegada.

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