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24 de Abril de 2024
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    INFORMATIVOS DO STJ: Ação rescisória: necessidade de citação de todos os litisconsortes necessários

    há 13 anos

    Informativo STJ, nº 0458.

    Período: 29 de novembro a 3 de dezembro de 2010.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Corte Especial

    AR. CITAÇAO. LITISCONSORTES. PRAZO.

    Trata a lide, no caso, da possibilidade de retificação do polo passivo da relação processual da ação rescisória, quando já transcorridos dez anos da propositura da mencionada ação. Houve falha do autor ao não requerer a citação de litisconsortes necessários, quais sejam, todos aqueles que foram partes no processo cuja sentença é objeto da rescisão. Assim, a essa altura, não há como corrigir o vício, pois resultaria na formação de uma nova relação processual, após encerrado o prazo do art. 495 do CPC. Logo, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e deu provimento a eles para decretar a extinção da ação rescisória sem a resolução do mérito. Precedentes citados: AgRg na AR 3.070-AL , DJ 2/4/2007; AR 505-PR, DJ 13/10/2003; REsp 115.075-DF, DJ 23/5/2005, e REsp 661.161-SC , DJ 12/3/2007. EREsp 676.159-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 1º/12/2010.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Nas lições de Fredie Didier, a ação rescisória é ação autônoma de impugnação de decisão judicial transitada em julgado que tem por objetivo rescindir o conteúdo decisório e, eventualmente, obter um novo julgamento, gerando dessa forma o que se costuma denominar de iudicium rescindens (juízo de rescisão) e o iudicium rescissorium (juízo de rejulgamento). Para sua admissibilidade é necessária a verificação de efetiva decisão transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos, conforme autoriza a redação da Súmula 514, do STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

    No Código de Processo Civil, o assunto é disciplinado a partir do artigo 485, que dispõe:

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    Entende-se que o rol acima transcrito é taxativo (ou seja, as hipóteses de cabimento da ação rescisória esgotam-se no rol do artigo 485), embora Fredie Didier entenda ser possível a interpretação extensiva, nos seguintes termos:

    Em primeiro lugar, há ainda as hipóteses de cabimento da ação rescisória para a sentença que julga partilha (art. 1.030 do CPC), que se somam às hipóteses do art. 485. Em segundo lugar, é lícita a interpretação extensiva , que se limita a revelar o verdadeiro alcance da norma, quando a lei minus dixit quam voluit , como no caso da exegese do inciso VIII do art. 485, em que se deve compreender como nele incluída a previsão de rescisória contra sentença que se basear em reconhecimento da procedência do pedido. (Destacamos)

    A questão em julgamento pelo Tribunal da Cidadania no presente EREsp 676.159-MT que foi relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no entanto, não dizia respeito às hipóteses de cabimento, mas à necessidade de trazer à relação processual todos aqueles que fizeram parte do julgamento da ação originária. Explica-se. A ação rescisória tende a derrubar decisão anteriormente proferida e transitada em julgado. Logo, é necessário que todos aqueles que participaram daquela relação jurídica processual tenham ciência da possível desconstituição da coisa julgada.

    Note-se assim que havendo mais de um interessado forma-se um litisconsórcio necessário (classificação de litisconsórcio feita de acordo com a necessidade processual de que todos os litisconsortes estejam presentes no processo, sob pena de nulidade).

    Neste caso, não tendo sido todos os litisconsortes citados no prazo indicado pelo artigo 495 do CPC (dois anos do trânsito em julgado da decisão), não foram preenchidos todos os requisitos da ação, motivo pelo qual a Corte Especial do STJ extinguiu o feito.

    Referência Bibliográfica:

    DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. v.3.

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