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27 de Abril de 2024

ARTIGOS DO PROF. LFG: Súmula 441, STJ: Falta grave não interrompe prazo do livramento condicional

há 13 anos

LUIZ FLÁVIO GOMES

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora : Christiane de O. Parisi Infante.

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Súmula 441, STJ: Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional. Disponível em http://www.lfg.com.br - 06 de janeiro de 2011.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 441 que consagrou o seguinte entendimento: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

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O que caracteriza o livramento condicional é a possibilidade de o condenado ser liberado sob certas condições depois de cumprir efetivamente parte da pena de prisão [ 1 ].

Os requisitos do livramento condicional estão previstos no Código Penal (art. 83). São oito no total, sendo cinco de natureza objetiva e três de natureza subjetiva.

O livramento condicional é direito subjetivo do condenado, desde que preenchidos todos os requisitos legais. Não é propriamente um benefício, sim, uma medida restritiva da liberdade (medida alternativa à pena de prisão)[ 2 ] .

Guilherme de Souza Nucci[ 3 ] tratando do conceito de livramento condicional recorda que se trata:

de um instituto de política criminal destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade ao condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições.

A consagração do entendimento consolidado na Súmula 441 é consequência de vários julgamentos realizados no STJ.

O tema foi discutido pela Sexta Turma no HC n. 145.217 [ 4 ] . Do voto do relator, Ministro Og Fernandes, destacamos:

No que tange o requisito objetivo, a jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso temporal para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional.

A Sexta Turma concedeu a ordem com o intuito de restabelecer a decisão do Juiz da execução mediante a qual se deferiu ao paciente o livramento condicional.

Ao julgarem o HC n. 139.090 [ 5 ] os ministros da Quinta Turma destacaram que para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).

Do voto do relator, Min. Felix Fischer, transcrevemos: "Consoante entendimento sufragado nesta e. Corte, a prática de falta grave não tem o condão de reiniciar a contagem do prazo para a concessão de livramento condicional, como consignado o v. acórdão vergastado".

A ordem foi parcialmente concedida para afastar a interrupção do lapso temporal pela falta grave, para fins de concessão de futuro livramento condicional.

No Supremo Tribunal Federal (STF) encontramos decisões divergentes. Do voto do relator, Ministro Março Aurélio, no HC n. 100.062 [ 6 ] , julgado em abril de 2.010, destacamos:

o artigo 83, inciso III, do Código Penal, ao versar o requisito comportamento satisfatório durante a execução da pena, leva a uma de duas conclusões: ou simplesmente a falta grave consubstancia obstáculo ao benefício ou, uma vez ocorrida, gera nova contagem de tempo para alcançá-lo. Esta última solução é a que mais atende não só ao objetivo da norma, mas também aos interesses do réu.

Vale citar o HC n. 94.163-0 [ 7 ] . Do voto do relator, Min. Carlos Ayres Britto, transcrevemos:

o requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade, essa, que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo singelo mas robusto fundamento de que a ninguém é dado desconsiderar tempo de pena já cumprida. Pois o fato é que reprimenda cumprida é pena extinta. É claro que, no caso de fuga (como é a situação destes autos), o lapso temporal em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de castigo cumprido. Óbvio! Todavia, a fuga não "zera" ou faz desaparecer a pena até então sofrida.

O relator invoca os seguintes argumentos em favor de sua posição: - entender de modo diverso implicaria em criar novo lapso temporal para a liberdade condicional do condenado com bons antecedentes: 2/3 da pena; - ofensa ao princípio da legalidade, pois estaria "criando" uma nova forma de punição das faltas graves: a desconsideração do tempo de pena já cumprido. E mais: "Acresce que tal ofensa à legalidade também passa a significar desrespeito à Constituição, no tocante ao direito subjetivo à individualização da pena (inciso XLVI do art. da Constituição Federal)".

Entendemos que a decisão segundo a qual o cometimento de falta grave provoca a interrupção do prazo para a aquisição do benefício do livramento condicional ofende o princípio da legalidade (inciso XXXIX do art. da Constituição Federal), uma vez que cria requisito objetivo não previsto em lei. Acertada foi a edição da Súmula 441 do STJ.

BIBLIOGRAFIA

GOMES, Luiz Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Direito penal: parte geral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito penal: parte geral: parte especial. 5. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2009

Notas de Rodapé:

[1] GOMES, Luiz Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Direito penal: parte geral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009, p. 597-598.

[2] GOMES, Luiz Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Direito penal: parte geral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009, p. 599.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito penal: parte geral: parte especial. 5. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2009, p. 58.

[4] STJ, HC 145.217/SP, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 02.02.2010, DJ 22.02.2010.

[5] STJ, HC 139.090/SP, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer, j. 06.10.2009, DJe 07.12.2009.

[6] STF, HC 100.062, Primeira Turma, rel. Min. Março Aurélio, j. 20.04.2010, DJe n. 81, 07.05.2010. A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime.

[7] STF, HC 94.163/RS, Primeira Turma, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 02.12.2008, DJe n. 200, 23.10.2009. A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime.

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Em que pese a prática de falta disciplinar de natureza grave não interromper o lapso temporal para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional, tem-se que o reeducando deverá restabelecer o requisito subjetivo, ou seja, a boa conduta. nos termos do Decreto Estadual e do Decreto Federal dos respectivos regulamentos penitenciários, em regra, a conduta carcerária do apenado
estará reabilitada após o decurso do prazo de 12 (doze) meses,
contados da data da falta disciplinar. continuar lendo