COMENTÁRIOS: Algumas classificações de crimes - Áurea Maria Ferraz de Sousa
Como citar este artigo: SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Algumas classificações de crimes. Disponível em http://www.lfg.com.br - 27 de dezembro de 2010.
Matéria que tradicionalmente é objeto de questão em concursos públicos é aquela que envolve a classificação dos crimes e a doutrina apresenta a mais variada seleção possível. Assim sendo, passa-se a enunciar as denominações mais conhecidas:
- crime tentado é aquele que, uma vez iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente;
- crime consumado é aquele no qual se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
- crime instantâneo é aquele cujo momento consumativo não perdura no tempo, aperfeiçoando-se em um único instante;
- crime permanente é aquele cujo momento consumativo perdura no tempo;
- crime de forma livre é aquele que permite que se alcance o resultado por qualquer meio escolhido;
- crime de forma vinculada é aquele que traz, de maneira específica, qual a forma a se perpetrar para alcançar o resultado;
- crime próprio é aquele que exige do sujeito ativo ou passivo, qualidade especial;
- crime comum é aquele que não exige qualidades dos sujeitos, contrapondo-se ao crime próprio e ao crime de mão própria;
- crime de mão própria é aquele no qual o sujeito não pode se valer de outra pessoa para praticá-lo;
- crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade;
- crime unissubsistente é aquele em que o momento do início da execução coincide com o momento consumativo;
- crime plurissubsistente é aquele em que há lapso temporal entre o momento do início da execução e a consumação;
- crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma ou várias pessoas;
- crime plurissubjetivo é aquele que somente pode ser praticado por várias pessoas em concurso;
- crime pluriofensivo é aquele que lesa ou expõe a risco de lesão mais de um bem jurídico;
- crime de atentado é aquele em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado;
- crime preterdoloso é aquele em que há dolo na conduta antecedente e culpa no consequente;
- crime habitual é aquele que exige uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado;
- crime progressivo ocorre quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave;
- crime omissivo impróprio é aquele crime que se dá por meio de uma subsunção indireta, pois o tipo não descreve a omissão, mas, por regramento específico contido em outra norma (art. 13, 2º, do CP subsunção indireta), há o dever específico de evitar o resultado.
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