Quando é possível a quebra do sigilo da correspondência?
A regra do sigilo da correspondência está constitucionalmente prevista no inciso XII do art. 5º, a seguir:
Art. 5º XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (grifos nossos)
Não obstante o direito fundamental da inviolabilidade a interceptação de uma correspondência deve ser admitida quando justificada por questões de segurança pública ou quando estiver sendo utilizada como instrumento para práticas ilícitas. Por essa razão admite-se excepcionalmente, a interceptação da correspondência de um presidiário, quando utilizada para práticas ilícitas, desde que mediante ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. [ 1 ]
Contudo, se a apreensão das cartas for domiciliar, somente pode ser admitida quando houver determinação específica no mandado judicial ou quando guarde pertinência com o crime objeto da investigação. [ 2 ]
Notas de Rodapé
1. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: Método, 2010. pág. 417.
2. idem .
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