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25 de Abril de 2024

Qual a diferença entre a indignidade e a deserdação, no direito das sucessões? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

há 13 anos

A indignidade e a deserdação são sanções civis aplicáveis àqueles que não se comportaram bem com o autor da herança. Indigno e deserdado são considerados incompatíveis com a herança.

Abaixo segue um quadro distintivo entre indignidade e deserdação:

Indignidade Deserdação
1. A indignidade é ato reconhecido mediante uma ação de indignidade, prevista no art. 1.185 do Código Civil 1. A deserdação se manifesta por ato de vontade do autor da herança por meio do testamento, logo, somente o autor da herança pode deserdar
2. Qualquer sucessor (seja herdeiro ou legatário) pode ser indigno 2. Somente o herdeiro necessário pode ser deserdado
3. A indignidade é reconhecida por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão 3. A deserdação se dá por ato praticado antes da abertura da sucessão
4. As causas de indignidade estão previstas no art. 1.814 4. As causas de deserdação são as mesmas de indignidade (art. 1.814) e também as previstas nos arts. 1.962 e 1.963

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários :

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes :

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Fonte:

Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Prof. Cristiano Chaves.

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6 Comentários

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Excelente!! continuar lendo

A Indignidade só atinge a pessoa e não seus descendentes... continuar lendo

Simples e instrutivo, é meu tema de monografia, portanto curti pra caramba! continuar lendo

Apenas uma observação quanto ao artigo citado no primeiro quadro: A indignidade é ato reconhecido mediante uma ação de indignidade, prevista no art. 1.185 do Código Civil.
O correto seria o artigo 1815 do Código Civil. Creio que deve ter sido apenas um erro de digitação.
Abraços e bons estudos. continuar lendo