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25 de Abril de 2024
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    182º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura - 2009: erro substancial e dolo essencial

    há 13 anos

    182º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura - 2009

    Resolução da Questão 05 de Direito Civil - Prova de Seleção 1

    05. Erro substancial e dolo essencial viciam o ato jurídico porque

    (A) revelam má fé do contratante.

    (B) a vontade não é livremente manifestada.

    (C) impedem que o declarante tenha conhecimento da realidade.

    (D) tornam ilícito o objeto.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Segundo Silvio Venosa, erro é a manifestação de vontade em desacordo com a realidade, quer porque o declarante a desconhece (ignorância), quer porque tem representação errônea dessa realidade (erro) . Essa representação de vontade não pode ter sido provocada por outra pessoa; se o foi, ainda que por omissão, estaremos diante de dolo e não de erro. [ 1 ]

    Sobre o tema dispõe o Código Civil nos seguintes artigos:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Com relação ao dolo, trata-se do induzimento malicioso (artifício, artimanha, engodo, encenação, astúcia que tem por objetivo viciar a vontade do agente num determinado contexto. Na verdade o erro é o dolo induzido. Dentre as espécies de dolo, o essencial é aquele que recai sobre uma característica relevante do negócio jurídico. Se a parte tivesse conhecimento do fato, problema ou vício, não teria realizado o negócio . [ 2 ] nos termos do art. 145 do CC São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa .

    Diante do exposto, a alternativa C está correta , porque é a única que reúne as causas que viciam o ato jurídico tanto pelo erro substancial, quanto pelo dolo essencial.

    Notas de Rodapé

    1. BARROS, André Borges de Carvalho; AGUIRRE, João Ricardo Brandão. Direito Civil - Coleção Elementos do Direito. 2ª ed. atualizada. São Paulo: Premier Máxima, 2009. pág. 69 e 69.

    2. Idem. pág. 70.

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