Há hierarquia entre as leis federais, estaduais, municipais e distritais?
A repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal , na qual se estabelece campos materiais distintos, em atenção ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional; aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional.
Por outro lado, a repartição, também pode ser vertical , de acordo com o art. 24 da CR/88 que estabelece a competência legislativa concorrente, na qual um ente estabelecerá as normas gerais e o outro as normas suplementares.
Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.
Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.
16 Comentários
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Surgiu uma duvida sobre essa hierarquia: na lei de retenção de ISS na prefeitura de SP, diz que empresa que prestem serviço dentro do município de SP e que não são cadastrados no CPOM, tem que ter retenção do ISS. porém a Lei do simples nacional LC 123/2006, em seu artigo 21 § 4 diz que A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.
eu achava que lei federal tinha mais força que a municipal.
tem como entrar com recurso para não cadastrar empresas do simples no CPOM? continuar lendo
Quando houver conflito entre leis, prevalece a norma geral. Porém, ISS é de competência do MUNICÍPIO. continuar lendo
Excelente texto! objetivo e esclarecedor sobre a concorrência dos entes federados em face criação de leis e suas aplicações, denotando suas possibilidades e critérios de aplicações, tendo como o embasamento a Constituição Federal. continuar lendo
No estado existe uma lei que de uma certa forma direciona as novas aquisições de âmbito tecnológicos para uma entidade/órgão específica, obrigando assim a todos os outros órgãos a adquirirem objetos deste primeiro.
A lei 8666 retrata no ART. 1º, parágrafo único, que todos os órgãos da administração direta ou indireta subordinam-se a ela, no Art. 3º diz que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia... Legalidade, impessoalidade e etc.
É correto analisar que o fato de não se poder adquirir bens e serviços pela forma que manda a lei 8666 (que e frequentemente barrada) tendo como forma quase única, a adesão a vontade da lei local não poderia se caracterizar como ato inconstitucional, considerando que vai contra a lei específica, que regula e formaliza a forma de aquisição? continuar lendo
Nos últimos dias me surgiu uma dúvida sobre a existência ou não de hierarquia entre as leis, ou até mesmo, hierarquia entre leis e decisões e interpretações colegiadas, sejam dos TJ, STJ ou STF.
Em fevereiro último, o STF, proferiu decisão reafirmando, por unanimidade a jurisprudência dominante do que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, ITBI só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório (ARE 1294969, com repercussão geral (Tema 1124). A Tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro". Este entendimento, vem em consonância com o CC, conforme arts. 1227, 1245 a 1247. Porém, alguns cartórios de registro de imóveis de Manaus, vem se baseando em orientações e pareceres administrativos do Tribunal de Justiça do Amazonas, como exemplo o parecer nº 53/2021-CGJ/AM e o parecer nº 053/2020-JAX1, para condicionar a execução do ato notarial, neste caso o Registro, ao pagamento prévio do referido Imposto, solicitando, inclusive, o comprovante de pagamento antes a prenotação do título, como é o caso do 1º Registro de Imóveis de Manaus. Neste caso, existe alguma precedência, ou mais ou menos força, entre estes? continuar lendo
se um estado editar uma lei contendo regras gerais ante a inercia da união, o que acontecerá com esta lei, caso sobrevenha lei federal de identico teor (com as mesmas regras gerais editadas pela lei estadual continuar lendo