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20 de Abril de 2024
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    É possível a acumulação de cargos, empregos e funções públicas?

    há 13 anos

    A Carta Constitucional dispõe no inciso XVI combinado com o inciso XVII do artigo 37 a regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções , tanto na Administração direta como na indireta.

    Art. 37, CR/88 XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público ; (grifos nossos)

    A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.

    Por outro lado, a Constituição da República, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de seus profissionais regulamentou algumas exceções à regra da não acumulação, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário. Vejamos as exceções constitucionalmente previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 a seguir:

    Art. 37. (...)

    XVI - (...)

    a) a de dois cargos de professor ;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas; (grifos nossos)

    Ressalte-se que mesmo nesses casos de acumulação, aplica-se a regra do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo377 daCR/888, abaixo transcrito:

    Art. 37

    (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não , incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie , dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003) (grifos nossos)

    Há também a possibilidade de acumulação de uma atividade com mandato eletivo de vereador, nos termos do inciso III do artig3838 dCarta Maioror, a seguir exposto:

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

    (...)

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo , e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (grifos nossos)

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    5 Comentários

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    Boa tarde. Tenho 2 concursos como professor em Pirapemas e 1 também como professor em Cantanhede. Ambas são cidades vizinhas e distam vinte quilômetros entre si. Trabalho efetivamente os três turnos. Agora o MP do Maranhão quer me obrigar a exonerar um dos concursos. Eu rebati com a tese de que as cidades têm bases territoriais e sistemas de ensino totalmente divergentes. Portanto, em cada uma delas estou dentro da legalidade. Porém, o MP do Maranhão disse que vai entrar com uma ação de improbidade contra mim. Procuro um advogado que tenha coragem para sustentar minha tese. se vencermos, esse advogado vai fazer parte da minha folha até o dia da minha partida desse mundo. continuar lendo

    A lei é clara ! continuar lendo

    Boa tarde amigo o art. 37 XVI alinea a) da CR, estabelece que o professor pode ter 2 cargos publicos independente do municipio que reside, apenas exige que o desempenho dos cargos publicos não há incompatibilidade de horarios. O ministério Público esta equivocado quando exige que vc peça exoneração de um dos cargos. A norma é taxativa e nao admite multiplas interpretaçoes. Voce nao precisa exonerar-se de um cargo legitimo conquistado atraves de concurso público e atendendo as exigencias da Constituição da Republica continuar lendo

    Boa Tarde, gostaria de obter informação sobre acumulação de duas funções no serviço público federal, vejamos a minha dúvida:
    pode um servidor efetivo acumular a função de chefe de um determinado setor e outro de sub-chefe em outro setor na mesma entidade do poder executivo? continuar lendo

    Favor se possível responder para o e-mail: jchagaslima@gmail.com ou jchagaslima@Hotmail.com continuar lendo