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24 de Abril de 2024
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    O que se entende por independência das instâncias administrativas, civil e criminal?

    há 13 anos

    Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.

    Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:

    - inexistência de fato;

    - negativa de autoria.

    Está é a inteligência dos seguintes dispositivos legais:

    Lei 8.112/90:

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (grifos nossos)

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Código Civill:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal . Código de Processo Penall :

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato . (grifos nossos)

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil : I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime . (grifos nossos)

    Note-se que, a absolvição no processo penal por inexistência de fato ou negativa de autoria não se confunde com a condenação por insuficiência de provas. E ainda, se o tipo penal exigir dolo na conduta e ela tiver sido praticada com culpa, poderá, haver condenação no âmbito civil, tendo em vista que neste é admitida a culpa levíssima.

    Ressalte-se que não há necessidade de suspensão do processo civil ou administrativo para aguardar o julgamento no processo penal. Salvo, se o juiz entender que a suspensão é conveniente a fim de evitar conflito ou divergência de sentenças. Porém, se houver conflito ou divergência de sentenças, ou seja, se no processo penal for absolvido por negativa de autoria ou inexistência de fato e no concomitante processo civil ou administrativo for ao final condenado, será viável a propositura de Ação Rescisória.

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    3 Comentários

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    Sábio posicionamento da lei e da interpretação doutrinal. Contudo, sabemos como operadores do direito, que são muitos os casos em que o Ministério Público, ajuíza Ação Civil Pública, antes do desfecho final de ação criminal, qual se encerra pela absolvição, por ficar provada a inexistência de fatos, e não ser possível determinar a autoria para o réu, pelo fato de o órgão acusador não haver conseguido tipificar os fatos criminalmente, o que afasta a possbilidade de atingir a conduta do suposto réu. Quando isso ocorre com servidor público, é crivo de reintegração ao cargo público pelo qual foi demitido em processo administrativo. Se acaso o Ministério Público se acautelace para ajuizar a ação civil pública, somente após o resultado final da ação criminal, isso, daria mais vigor, mais respeito ao Direito e garantia jurídica e financeira ao Estado em si. Daria a oportunidade devida ao réu, em pleitear reingresso ao cargo público com segurança jurídica, também, pelas vias legais, tanto quanto, evitaria o dispêndio financeiro da Justiça em trabalhar ação civil pública que perderia sua eficácia com as absolvições criminais que ensejasse tal condição ao réu. Isso nos parece ser mais sábio ainda, porque evitaria desgaste da máquina Judicial em situações inócuas e economizaria financeiramente, pois se o resultado no criminal ensejasse reingresso do servidor, o Estado não teria dispendido recurso em ação civil pública para no final ser vencido. Como o Brasil é o país das reformas, os Doutos Juristas hão de ver essa questão com sapiência, já que estamos num país que busca economizar o que puder para melhor sobreviver suas crises. A outra face que vemos em termos necessários, é que a Justiça ao apurar processo criminal de servidor, seja urgente em suas decisões, não leve pelo desgaste do tempo para chegar a uma decisão. Isso facilitaria por demais os trabalhos judiciários neste aspecto. Salvo melhor juízo! continuar lendo

    E quando a ação civil pública por improbidade administrativa julgar improcedente a ação, reconhecendo a atipicidade da infração que demitiu o servidor no processo administrativo disciplinar. Tal decisão repercute no processo administrativo? continuar lendo

    Não, porque um mesmo fato pode não constituir ato de improbidade administrativa, por ausência de elemento objetivo ou subjetivo (atípico nesta esfera, portanto), mas constituir uma infração administrativa, de acordo com o diploma regente. continuar lendo