Qual é a distinção entre benfeitorias e acessão? - Denise Cristina Mantovani Cera
As benfeitorias são melhoramentos feitos em coisas já existentes, são bens acessórios. É toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa para melhorá-la (benfeitorias úteis), conservá-la (benfeitorias necessárias) ou embelezá-la (benfeitorias voluptuárias). Toda benfeitoria é artificial. CC, Art. 96 . As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
A acessão , por sua vez, é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última. A acessão pode ser natural ou artificial. CC, Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
5 Comentários
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Poderia ser acessão, por exemplo, um ginásio de esportes construído pelo Estado em terreno de propriedade do Município, e que depois, o próprio Estado transfere a construção (acessão) ao Município? continuar lendo
Importante frisar que as construções citadas no artigo 1.248, V do Código Civil tanto podem ser modo de aquisição da propriedade (acessão), como espécie de bem acessório (benfeitoria), dependendo da autonomia da obra realizada para sua concepção jurídica. continuar lendo
Muito bem explicado parabéns continuar lendo
Excelente, seu artigo. continuar lendo
Bom dia gt continuar lendo