Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Condições da ação e pressupostos processuais - Áurea Maria Ferraz de Sousa

há 13 anos

Como se sabe, os conflitos de interesses não podem ser resolvidos pelas próprias partes envolvidas, mas pelo Estado, através do Poder Judiciário. Assim, as partes precisam levar a lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida conceito de Carnelutti) até o juiz através de uma demanda que, para ser conhecida e solucionada, há que preencher certos requisitos de admissibilidade. São os chamados condições da ação e pressupostos processuais.

Condições da ação

Há três teorias tradicionais que explicam as condições da ação:

a) teoria concretista

b) teoria abstrativista

c) teoria eclética ou mista

Para a primeira teoria, concretista , o direito de ação se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação era considerado como o direito a um julgamento favorável.

A teoria abstrativista , por sua vez, preconiza que o direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.

Já para a terceira teoria, a eclética , o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.

Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática, essa análise, torna-se impossível.

Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no Brasil, a teoria da asserção . Para a teoria da asserção , as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito.

Assimiladas as teorias que explicaram o que vem a ser condições da ação, cumpre trazer quais são as condições da ação. São elas:

a) possibilidade jurídica do pedido

b) interesse de agir

c) legitimidade ad causam

A possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação. O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.

Com relação à legitimidade ad causam (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).

Pressupostos processuais

Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade , que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa julgada, por exemplo.

Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca. Código de Processo Civil

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos deconstituiçãoo e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876172
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações220896
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condicoes-da-acao-e-pressupostos-processuais-aurea-maria-ferraz-de-sousa/2545758

Informações relacionadas

Jose Claudio Decico Junior, Engenheiro Civil
Artigoshá 4 anos

Condições da Ação e Pressupostos Processuais.

Marivaldo Cavalcante Frauzino, Advogado
Artigoshá 3 anos

1. Pressupostos processuais

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Daiane Freitas, Estudante de Direito
Artigosano passado

Condições da Ação do Novo Código de Processo Civil

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 14 anos

Qual a diferença entre legitimidade para a causa e legitimidade para o processo? - Marcelo Alonso

12 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Artigo espetacular. só precisa atualizar para o NCPC continuar lendo

Essas classificações também são válidas para o processo penal? continuar lendo

A priori sim. Sob uma ótica diferente. A maioria da doutrina usa os conceitos de TGP para o processo penal, com obviamente, variação de conteúdo de cada condição. No caso da possibilidade jurídica do pedido, por exemplo, temos, no processo penal, a necessidade de estarmos diante de uma descrição de conduta tipica.

Todavia, setores da doutrina processual penal advogam a existência de condições da ação especifica para o processo penal, tal como Aury Lopes Junior, porem, trata-se de posição minoritária. continuar lendo

No novo CPC não há que se falar mais em condições da ação, apesar de ainda existirem (enquanto conteúdo) duas das três no diploma processualista. continuar lendo

Como não? Rs
A legitimidade ad causam se mantém, o interesse de agir igualmente. Apenas a possibilidade jurídica do pedido que não foi albergada pelo novel diploma processual, pondo fim à grande celeuma doutrinária acerca da conveniência de tê-lo como condição da ação, o que ao meu ver foi de bom grado. continuar lendo

Ótima explanação. Um amplexo é um ósculo pelo conhecimento que acabo de locupletar-me de tão notório saber que deriva de uma douta intelecta estreira erudita do saber jurídico. continuar lendo