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25 de Abril de 2024
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    O que se entende pelo princípio da correlação entre acusação e sentença? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

    há 13 anos

    Trata-se de princípio cuja aplicação se dá no âmbito das sentenças. Dele extraem-se três regras:

    1. A sentença não pode ser ultra petita (além),

    2. A sentença não pode ser extra petita (fora) e

    3. A sentença não pode ser citra petita (aquém).

    Destas três regras, decorrentes do princípio da correlação entre acusação e sentença, é que se justifica a necessária existência dos artigos 383 e 384, do CPP.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

    3º Aplicam-se as disposições dos 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.

    4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

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