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26 de Abril de 2024
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    Qual é a consequência do oferecimento da denúncia fora do prazo legal? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 13 anos

    O artigo 46, primeira parte, do Código de Processo Penal dispõe que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.

    O oferecimento da denúncia fora do prazo legal constitui mera irregularidade sem consequências para o processo. Neste sentido, é a jurisprudência do STF (HC 72254 / CE).

    EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal. Extinção da punibilidade. Prescrição. Crime continuado. Crime do art. 26, a, da Lei n. 4.771/65 (Código Florestal). Classificação. Autoria. Prova. Pericia. "Habeas Corpus". Alegações de: 1.) - extinção da punibilidade, pelo oferecimento de denuncia fora do prazo legal e pela prescrição da pretensão punitiva, segundo a pena "in abstrato"; 2.) - erro na classificação de crime continuado; 3.) - ausência do elemento incriminador da autoria; 4.) - falta de prova pericial. Alegações repelidas. 1. Não perde o Ministério Público a legitimidade ativa para a ação penal, pelo fato de não haver oferecido a denuncia no prazo legal . 2. Não se extingue a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, segundo a pena "in abstrato", se a denuncia e recebida antes do decurso do prazo respectivo e, depois do recebimento, tal prazo também não decorre por inteiro. 3. Em caso de crime continuado, o prazo prescricional se conta do último ato integrante da continuidade delitiva. 4. Não se pode no âmbito estreito do "habeas corpus", reexaminar, aprofundadamente, os elementos informativos, em que se baseou a denuncia para imputar ao paciente a autoria do delito e para lhe atribuir o caráter continuado. 5. Em se tratando de delito previsto no art. 26, a, do Código Florestal, a prova pericial pode ser produzida no curso da instrução e até suprida por outros elementos de convicção. 6. "H.C". indeferido. (Destacamos)

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

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    16 Comentários

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    "O artigo 46, primeira parte, do Código de Processo Penal dispõe que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial (...)".

    MAS são 5 dias ÚTEIS ou CORRIDOS? Exemplo: recebeu IP na quinta-feira (19/04/2018) o último dia do prazo será 24/04/2018 (terça-feira)? continuar lendo

    Dias corridos, os prazos processuais penais são diferentes dos prazos cíveis, conforme o artigo 798, do CPP, vejamos:
    "Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado." continuar lendo

    Rapaz, isso pouco importa. ja que o judiciário não cumpre a lei. se o réu perder algum prazo eles alegam a preclusão, porem se é o juiz ou o Ministério público que ultrapassa o prazo, eles alegam que não é peremptorio. Nosso judiciário, tem dois pesos e duas medidas.
    uma vez que os prazos peremptorios são aqueles fixados em lei, eles ignoram o código de processo penal e muito menos que o mesmo é estabelecido por lei.
    Nosso judiciário, em se tratando de matéria criminal, é descaradamente parcial, basta o promotor pedir alguma coisa e logo lhe é concedido, ao contrario do réu, que morre pedindo e o juiz negando, mesmo que as ilegalidades sejam absurdamente claras e evidentes. continuar lendo

    O prazo de 5 cinco dias, em resumo, só serve para conseguir a liberdade do acusado, caso o MP não o cumpra e o defensor/advogado do acusado requeira o relaxamento da prisão por constrangimento ilegal. continuar lendo

    Então, o Art. 46 não tem valor?
    Pode me explicar?
    Tive essa matéria agora. Estou confusa. continuar lendo

    O referido artigo é válido para indicar quando inicia o prazo decadencial para a propositura da ação privada subsidiária da pública. Ou seja, após o prazo de 5 ou 15 dias, conforme o caso, incia a contagem de seis meses para o particular entrar com uma ação privada por inércia do MP. Vencido esse prazo para o particular, nada impede que o Ministério Público entre com a respectiva ação. Ao meu ver a propositura da ação incondicionada pelo MP "ad aeternum" continuar lendo

    Os prazos do MP são impróprios, ou seja, dependem da prescrição do crime, se, e somente se, não ocorrerem causas interruptivas ou suspensivas. continuar lendo

    Então por que prazo para oferecimento da denúncia ? continuar lendo