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25 de Abril de 2024
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    Embargos de declaração: documentos novos

    há 13 anos

    Decisão (Fonte: www.stj.jus.br )

    É inadmissível a juntada de documentos novos em embargos de declaração no Tribunal

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de pai e filhos que buscavam a reforma de uma sentença reparatória de danos morais e materiais. As partes pretendiam anexar, em embargos de declaração, documentos que não foram analisados pelo tribunal de origem.

    Segundo o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, a juntada dos documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida, uma vez que demandaria contraditório ou até novas diligências. De acordo com o ministro, a inovação subverteria toda a ordem processual.

    O julgamento na Quarta Turma diz respeito a pedido do marido e filhos de uma vítima de acidente automobilístico. As partes desejavam a modificação de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que excluiu do processo o detentor da posse do veículo, que era irmão do condutor, causador do acidente. O acidente provocou a morte da mãe/esposa e danos estéticos em um dos filhos. Em decorrência disso, o pai e os filhos da vítima pediram a condenação por danos materiais e morais tanto do condutor do veículo como do detentor da posse.

    O acórdão do TJPR considerou ilegítima a inclusão do detentor da posse do veículo como réu. O marido e os filhos interpuseram recurso especial, alegando ser possível a juntada de novo documento, de caráter comprobatório, em fase recursal. Justificaram que os documentos apresentados somente foram descobertos e apresentados na própria fase recursal.

    Quando opuseram os embargos de declaração, as partes tentaram juntar a cópia do contrato de arrendamento mercantil em nome da testemunha, no caso o proprietário do veículo, junto ao Detran, para comprovar a transferência das parcelas ao possuidor do veículo que o emprestou a seu irmão, causador do acidente.

    Para as partes recorrentes, o tribunal não valorou as provas em relação ao detentor da posse do veículo, irmão do condutor. Para eles, as transferências posteriores não registradas no Detran não poderiam configurar responsabilidade do antigo proprietário.

    O detentor da posse do veículo comprou do antigo dono, mas não realizou a transferência no Detran. A posse do veículo foi transferida mediante a responsabilidade de pagamento das prestações junto ao banco e multas de trânsito. Mas o possuidor do veículo o emprestou ao irmão, que acabou causando o acidente.

    Durante a instrução do processo, não havia documento comprobatório da negociação apenas declarações pessoais. Ao rejeitar o recurso, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que a exclusão de um dos réus foi feita ainda no primeiro grau, sendo a apresentação do documento feita de forma tardia, apenas no segundo grau.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Trata-se de julgado que traz interessante posicionamento quanto aos embargos de declaração, qual seja, de que não é possível a juntada de novos documentos quando da interposição dos embargos de declaração no Tribunal. Vejamos algumas características dos embargos de declaração.

    O Código de Processo Civil enuncia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração no artigo 535, da seguinte maneira:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Desta redação se extrai que são três as principais hipóteses de cabimento deste recurso: omissão, obscuridade ou contradição apresentada em sentença, acórdão ou decisão interlocutória.

    A omissão consiste no fato de o magistrado não se manifestar sobre ponto relevante do processo. A obscuridade verifica-se quando se constata a dificuldade de intelecção do pronunciamento judicial, o que dificulta o ataque por meio do recurso principal. A contradição, por sua vez, dá-se quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis.

    Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja interposição interrompe o prazo para interposição de qualquer outro recurso.

    O cerne do presente julgado era a exclusão de uma das partes no processo, que se deu ainda na primeira instância. Os recorrentes, não concordando com mencionada exclusão, chegaram até o STJ alegando que somente nesta fase é que se mostravam detentores de documento que configuraria a necessária presença da parte excluída.

    Ocorre que, para o relator do recurso, o Ministro Aldir Passarinho Junior, tendo a discussão sobre a exclusão de um dos réus surgido após a sentença de primeiro grau, impossível aos recorrentes a tardia juntada de documento, que diz ser necessário à controvérsia dos autos, apenas quando da oposição do recurso de embargos de declaração contra o julgamento da apelação, como que reabrindo a fase cognitiva ( REsp nº 1.022.365 PR ).

    Parece-nos que o entendimento do respeitável Ministro foi no sentido de que, trazer novos documentos quando da interposição de embargos de declaração é como reabrir a discussão do caso, o que foge ao objetivo deste recurso (que é suprimir obscuridade, omissão ou contradição de decisão anterior). Por esta razão, não se pode admitir a juntada de novos documentos quando da interposição dos embargos de declaração.

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